Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141074-55.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Paula Bastos Moreira - Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial com a comprovação do recolhimento correto da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULA BASTOS MOREIRA (OAB 20867/ES)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141074-55.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Paula Bastos Moreira - Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial comprovando o recolhimento correto dos valores para custeio das custas iniciais e diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULA BASTOS MOREIRA (OAB 20867/ES)