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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1141050-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KEVEN CRISTIAN DIAS ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB PR111093) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação Cominatória movida por Keven Cristian Dias em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual sustenta, em síntese, que era titular da conta de Instagram identificada pelo usuário @_kc_244, utilizada para fins pessoais, com aproximadamente 2.800 (dois mil e oitocentos) seguidores, e que, em 18/05/2026, foi surpreendido com a suspensão abrupta do perfil, sob a alegação genérica de que a conta supostamente teria violado os padrões da comunidade, sem que lhe fosse indicada, de forma concreta, a conduta ou publicação que teria motivado a medida. Relatou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente junto à ré, por meio de e-mail encaminhado aos canais oficiais da plataforma, relatando a suspensão e disponibilizando canal eletrônico para eventual recuperação do acesso, sem que, contudo, tivesse obtido solução. Alegou, ainda, que a plataforma lhe concedeu prazo de 110 (cento e dez) dias, a contar da suspensão, para eventual recurso antes da desabilitação permanente da conta, circunstância que, segundo sustenta, evidencia o risco de perda definitiva dos conteúdos nela armazenados. Pleiteou, por isso, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré o restabelecimento imediato do acesso à conta, com a integral recomposição de seu estado anterior, ou, subsidiariamente, a preservação integral dos dados, conteúdos e registros a ela vinculados. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos em nossa legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Custas processuais prévias recolhidas (evento 14, DOC3). III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’’ Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). No presente caso, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para determinar o imediato restabelecimento da conta. Embora os documentos apresentados demonstrem, em princípio, a titularidade do perfil pelo autor e a sua efetiva suspensão, não permitem concluir, em cognição sumária, pela ilicitude da conduta da ré, já que a aferição da legitimidade da medida adotada demanda o esclarecimento de suas razões concretas, especialmente diante da alegação de que a suspensão decorreu de suposta vinculação a outra conta que teria violado os padrões da comunidade. Assim, mostra-se necessária a formação do contraditório para que a ré esclareça as circunstâncias que ensejaram a suspensão, não sendo possível, por ora, antecipar a tutela final pretendida. Por outro lado, o pedido subsidiário de preservação dos dados comporta acolhimento, na medida em que o próprio documento apresentado pelo autor indica a existência de prazo de 110 (cento e dez) dias para eventual recurso antes da desabilitação definitiva da conta. Considerando que a suspensão ocorreu em 18/05/2026, verifica-se risco concreto de perda dos conteúdos e registros vinculados ao perfil, circunstância que pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. A medida, ademais, é meramente conservativa e não implica, por si só, reconhecimento da ilicitude da suspensão ou determinação de reativação da conta, sendo, inclusive, útil para o deslinde da controvérsia em momento futuro. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré preserve, durante o curso da demanda, os dados, conteúdos e registros vinculados à referida conta, inclusive publicações, mensagens, históricos, metadados e demais registros internos existentes, abstendo-se de excluí-los ou alterá-los em razão da suspensão objeto destes autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, registro que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, após a juntada dos novos elementos que necessariamente serão acostados aos autos. IV. O Código de Processo Civil estabelece como regra que o Magistrado deve de imediato designar data e horário para realização de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC). Contudo, é fato notório que o prazo médio para inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC gira em torno de 30 a 60 dias, razão pela qual este Juízo, em atenção aos Princípios da Efetiva Prestação Jurisdicional, Duração Razoável do Processo e Celeridade Processual, vem se posicionando pela dispensa da realização da audiência de conciliação preliminar, o que não obsta a tentativa de composição amigável futura entre as partes em caso de manifestação de expresso interesse nos autos. Ademais, não obstante o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR n.º 1.0000.17.027556-4/003 (Tema 69), por ora, não se mostra possível a aplicação do precedente citado, notadamente pela interposição de recursos especial e extraordinário ainda pendentes de análise. Ressalte-se, por fim, que a não aplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 69 foi recomendada pela 1ª Vice-Presidência do TJMG, através do Des. Alberto Vilas Boas no ofício n.º 2023/2023 – SEJUD/SEPAD/NUGEP. Feitas as considerações necessárias, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica autorizado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (LU)
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