Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141022-59.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Gabriele Abrantes de Almeida - Vistos. 1) A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. Numa análise de cognição sumária, típica desta fase processual, constato queambos os requisitos se encontram presentes. A relevância do fundamentoextrai-se da prova documental pré-constituída colacionada aos autos. O relatório médico de fl. 19, assinado por oftalmologista, bem como o formulário médico preenchido à fl. 20, atestam que a Impetrante é portadora de neuropatia óptica congênita, resultando em perda visual grave e irreversível no olho esquerdo (visão monocular - CID H54.4 e H47.0). A negativa da autoridade coatora, devidamente comprovada pelas reproduções do sistema administrativo às fls. 16 e 17, fundamenta-se unicamente no fato de que o CID H54.4 não confere direito ao benefício segundo as diretrizes da Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. Ocorre que a Lei Federal nº 14.126, promulgada em 22 de março de 2021, dispõe expressamente em seu art. 1º que"fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Sendo a isenção tarifária no transporte público municipal um direito assegurado às pessoas com deficiência, não pode uma norma infralegal (Portaria) restringir direito garantido e reconhecido por Lei Federal, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e da legalidade. Dessa forma, a documentação apresentada (fls. 16-22) demonstra a plausibilidade do direito líquido e certo alegado pela Impetrante, visto que o ato administrativo que negou o benefício baseia-se em regulamento municipal defasado em relação à legislação federal vigente. Operigo da demora, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza do benefício pleiteado. A privação do passe livre no transporte público onera indevidamente a Impetrante e impõe óbice diário ao seu direito de ir e vir, prejudicando sua mobilidade urbana, acessibilidade e integração social. Aguardar o provimento final para a fruição do benefício configuraria lesão de difícil reparação à sua dignidade. Ante o exposto, presentes os requisitos legais,defiro o pedido de liminarpara determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, à concessão e emissão do "Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência" em favor de GABRIELE ABRANTES DE ALMEIDA, abstendo-se de obstar o benefício com base na ausência de previsão do CID H54.4 na Portaria Conjunta SMT/SMS 007/2020. 2) Anote-sea prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa com deficiência da Impetrante (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: KARINA FREITAS KUZNETZOW (OAB 428770/SP), LETICIA FREITAS KUZNETZOW (OAB 401689/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141022-59.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Gabriele Abrantes de Almeida - Vistos. O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo à guisa de tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, recolha a autora em até 5 dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024: - as custas iniciais por DARE no valor de 1,5% do valor da causa (sendo o valor mínimo R$ 192,10); - a(s) diligência(s) do sr. Oficial de Justiça (no valor de R$ 115,26 cada). Intime-se. - ADV: LETICIA FREITAS KUZNETZOW (OAB 401689/SP), KARINA FREITAS KUZNETZOW (OAB 428770/SP)