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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1140984-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Erenilce Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Erenilce Pereira da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito do autor ao cômputo, como tempo de efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade, dos períodos de afastamento médico indevidamente desconsiderados pela Administração, totalizando 92 (noventa e dois) dias, nos termos da fundamentação; (ii) Condenar a requerida a retificar a contagem do tempo de exercício do autor no Concurso de Promoção por Antiguidade de 2024, regido pelo Edital CP nº 007/2024, com a inclusão dos 92 (noventa e dois) dias indevidamente excluídos, procedendo ao correspondente recálculo de sua classificação; (iii) Condenar a requerida a efetivar a promoção do autor da Classe VI para a Classe VII da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, atualmente denominada Polícia Penal, com efeitos funcionais a partir de 1º de julho de 2024, mediante o correspondente apostilamento em seus assentamentos funcionais; e (iv) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção reconhecida, devidas desde 1º de julho de 2024, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a consideração da remuneração efetivamente percebida pelo autor e daquela que lhe seria devida em razão do enquadramento na Classe VII, observados os pagamentos já realizados e vedada a duplicidade, incidindo sobre as parcelas devidas a taxa SELIC, na forma da fundamentação. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
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