Publicações do processo

1140981-19.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1140981-19.2024.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZ CARLOS CAVALINI DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CAVALINI DA SILVA (OAB SP515465) RÉU: CITAS LIBERO BADARO SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA BOBROW (OAB SP261010) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. RELATÓRIO Cuida-se de manifestação sobre fato superveniente com pedido de tutela provisória de urgência incidental apresentada pelo autor Luiz Carlos Cavalini da Silva em 03/09/2026 (Evento 179, fls. 1/8). Sustenta o demandante que, após a decisão saneadora e a posterior deliberação acerca da prova técnica (Evento 173, fls. 1/4), foi surpreendido com comunicado formal da administradora do condomínio, datado de 01/09/2026, e aviso do síndico dando conta da contratação da empresa Comercial Elevadores Ressi Ltda. para a realização de reforma completa e modernização tecnológica do elevador do edifício (Evento 179, fls. 1/2). Afirma que tal intervenção descaracterizará o equipamento que compõe o objeto da perícia judicial deferida, inviabilizando a constatação das falhas pretéritas e do desnível alegado (Evento 179, fls. 2/4). Requer, em caráter de urgência, ordem para que a ré se abstenha de promover ou permitir alterações substanciais no maquinário até a inspeção pericial, a expedição de ofícios ao Condomínio Edifício Citas Líbero e à empresa Ressi, a exibição de documentos da contratação e a intimação do perito judicial (Evento 179, fls. 6/8). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de urgência comporta acolhimento, uma vez presentes os requisitos do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da delimitação probatória já fixada nestes autos, na qual a constatação sobre a adequação, regularidade e histórico de funcionamento dos elevadores foi expressamente erigida a ponto controvertido (Evento 115, fl. 2 e Evento 173, fls. 1/2 ). O fato superveniente trazido aos autos (art. 493 do CPC) restou documentalmente demonstrado pelo comunicado do condomínio e mensagens emitidas pela gestão predial (Evento 179, fl. 1 e fl. 1 ), que comprovam a contratação de empresa especializada para modernização tecnológica e reforma integral do elevador paralisado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, porquanto a alteração estrutural e a substituição de peças mecânicas ou eletromecânicas antes da avaliação pericial acarretam o perecimento material da prova técnica deferida. Desse modo, impõe-se a adoção de medidas indutivas e acautelatórias idôneas à salvaguarda do elemento probatório, com fulcro nos arts. 139, IV, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e para não comprometer a segurança dos moradores, restam autorizadas intervenções estritamente emergenciais de segurança, desde que documentalmente registradas com a guarda das peças eventualmente substituídas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar à ré Citas Líbero Badaró Sociedade de Propósito Específico Ltda. que se abstenha de promover, autorizar ou permitir qualquer reforma, modernização, substituição de componentes estruturais ou alteração no elevador objeto da controvérsia, até a realização da vistoria pericial ou expressa liberação pelo perito judicial, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC; b) RESSALVO intervenções emergenciais indispensáveis à segurança dos usuários e da edificação, hipótese em que o Condomínio e a empresa responsável deverão documentar previamente o estado do equipamento por fotos, vídeos e relatório circunstanciado, preservando as peças e componentes retirados à disposição do perito judicial; c) DETERMINO que a presente decisão servirá como ofício, cabendo à própria parte autora providenciar seu encaminhamento ao Condomínio Edifício Citas Líbero (e à respectiva administradora) e à empresa Comercial Elevadores Ressi Ltda. (e-mail: contato@ressielevadores.com.br), comprovando-se a entrega nos autos em 5 (cinco) dias, para que tomem ciência dos termos desta ordem e paralisem de imediato quaisquer serviços de modernização que impliquem alteração no elevador, sob pena de responsabilidade; d) INTIME-SE a ré Citas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia do contrato, proposta comercial e escopo técnico da contratação da empresa Ressi referente ao elevador; e) INTIME-SE COM URGÊNCIA O PERITO JUDICIAL, engenheiro Mário de Souza Junior, para que tome ciência deste fato superveniente, manifeste-se sobre a necessidade de vistoria prioritária do elevador e apresente a complementação do plano de trabalho e o aceite aos honorários na forma estabelecida na decisão anterior (Evento 173, fls. 1/4). Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.