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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1140968-93.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Daniel Horie Pinto - - Felipe Chaves Quaresma - - Petria Emelie Borges da Silva - - Vitor dos Santos Venturi - Vistos. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Trata-se a presente demanda de Inexigibilidade de Contribuição e Devolução de Valores ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando seja determinada a suspensão da cobrança referente à contribuição código 070018, bem como a devolução dos valores descontados a partir da citação. Narra a parte demandante que é policial militar e vem sofrendo descontos associativos no percentual de 2% sobre os seus vencimentos, a fim de contribuir para prestação de serviços de assistência médica e odontológica oferecidos pela instituição. Aponta que, nunca autorizou referidos descontos, sendo a contribuição inserida de forma compulsória e obrigatória. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária vislumbra-se a probabilidade do direito da parte autora visto que é vedado para Constituição Federal a associação obrigatória, nos termos do artigo 05º, inciso XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." Quanto a urgência, entendo ser reversa, de modo a evitar prejuízos a requerida em caso de repetição de indébito. Ademais, não se verifica perigo de dano ou de resultado útil ao processo. Desta feita, preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A parte ré deverá, no prazo da contestação, providenciar a retirada da parte demandante de seus dependentes associativos, cessando os respectivos descontos. Expeça-se carta para intimação da parte demandante. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP), REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP), REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP), REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP)
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