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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1140947-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - W.D.G. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Wilson Dias Gonçalves em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando a realização de ecoendoscopia para investigação de lesão pancreática, com possibilidade de obtenção de material por punção ou biópsia, conforme indicação médica. Inicialmente, considerando que a parte autora nasceu em 08 de janeiro de 1946, defiro a prioridade especial de tramitação, nos termos do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Quanto ao pedido de segredo de justiça, não se justifica a restrição de acesso à integralidade do processo. Contudo, considerando que os autos contêm documentos médicos e dados pessoais sensíveis relacionados ao estado de saúde da parte autora, determino que seja atribuído sigilo exclusivamente a tais documentos, preservando-se, quanto aos demais atos processuais, a regra da publicidade. Providencie a Serventia as anotações e restrições necessárias. Não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos legais. Os documentos juntados aos autos indicam que a parte autora, pessoa com mais de 80 anos, encontra-se em investigação de alterações pancreáticas. A tomografia computadorizada realizada em 17 de abril de 2026 identificou formações localizadas na cabeça e no processo uncinado do pâncreas, consignando não ser possível afastar a possibilidade de etiologia neoplásica e recomendando o prosseguimento da investigação por meio de ressonância magnética ou colangiorressonância. A colangiorressonância realizada em 18 de julho de 2026, por sua vez, descreveu lesão cística localizada na cabeça e no processo uncinado do pâncreas, sugestiva de neoplasia mucinosa papilar intraductal, recomendando avaliação complementar mediante ecoendoscopia e eventual punção aspirativa, conforme o contexto clínico e laboratorial. Há, ainda, solicitação médica expressa de ecoendoscopia com biópsia de nódulo na cabeça do pâncreas, vinculada ao diagnóstico de nódulo pancreático. Não obstante a indicação médica, a documentação administrativa demonstra que a Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio da UBS Vila Anastácio, agendou para a parte autora o procedimento denominado esofagogastroduodenoscopia, a ser realizado em 14 de agosto de 2026 no Hospital Dia Santo Amaro. A parte autora compareceu à unidade de saúde na data determinada, mas o procedimento não fora realizado, por não corresponder ao exame efetivamente prescrito. Mesmo após o atendimento frustrado, o comprovante de inclusão em fila de espera, emitido no mesmo dia, continuou registrando o procedimento esofagogastroduodenoscopia, embora nele conste anotação manuscrita referente à ecoendoscopia com biópsia. Portanto, não se trata de simples pretensão de alteração da posição da parte autora em fila regularmente constituída. Os elementos apresentados revelam, em cognição sumária, divergência objetiva entre o procedimento solicitado pelo médico e aquele lançado no sistema de regulação da Administração. A parte autora também demonstrou ter encaminhado notificação extrajudicial à UBS Vila Anastácio, sem que tenha sido apresentado, até o ajuizamento da ação, documento comprobatório da regularização do encaminhamento ou do efetivo agendamento do exame adequado. A probabilidade do direito, portanto, decorre da indicação médica do procedimento, dos exames de imagem apresentados e da própria documentação administrativa, que evidencia o encaminhamento para exame diverso. O perigo de dano também está caracterizado. A parte autora possui mais de 80 anos e se encontra em investigação de lesão pancreática cuja natureza ainda não foi esclarecida, tendo os exames médicos recomendado expressamente a realização de ecoendoscopia. A demora na realização do procedimento prolonga a incerteza diagnóstica e pode retardar a definição da conduta médica adequada. A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, competindo ao Poder Público assegurar o acesso universal e integral às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações relacionadas ao direito à saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento de acordo com as regras de repartição de competências e de organização do Sistema Único de Saúde. No caso concreto, como a solicitação e o agendamento foram realizados por intermédio de unidade integrante da rede municipal e a inconsistência está presente no respectivo sistema de regulação, o cumprimento da medida deverá ser inicialmente direcionado ao Município de São Paulo, sem exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo ou afastamento de seu dever de colaboração, caso sua participação seja necessária para a realização tempestiva do procedimento. A tutela deve assegurar a finalidade assistencial pretendida, preservando-se, contudo, a autonomia técnica dos profissionais de saúde. Por esse motivo, a realização de punção ou biópsia não deve ser determinada de maneira automática, ficando condicionada à avaliação do médico responsável pela execução da ecoendoscopia, às condições clínicas do paciente e ao respectivo consentimento informado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR ao Município de São Paulo que, no prazo de 48 horas, regularize a solicitação da parte autora no sistema de regulação, fazendo constar o procedimento adequado à investigação da lesão pancreática, independentemente da nomenclatura ou do código administrativo necessário ao correto encaminhamento; b) DETERMINAR ao Município de São Paulo que assegure a efetiva realização da ecoendoscopia da lesão localizada na cabeça e no processo uncinado do pâncreas, no prazo máximo de 10 dias corridos, contados da intimação, em estabelecimento efetivamente habilitado; c) CONSIGNAR que a obtenção de material por punção ou biópsia, inclusive por PAAF, FNB ou técnica equivalente, deverá ser realizada se clinicamente indicada pelo médico responsável pela execução do exame, observadas as condições clínicas da parte autora e seu consentimento informado; d) DETERMINAR que, havendo obtenção de material, sejam igualmente assegurados os procedimentos complementares necessários à finalidade diagnóstica, inclusive seu processamento citológico ou anatomopatológico, quando tecnicamente indicado; e) AUTORIZAR o cumprimento da medida em unidade própria, contratada, conveniada ou credenciada do Sistema Único de Saúde, à escolha da Administração. Demonstrada a inexistência de disponibilidade que permita o cumprimento no prazo judicial, deverá o procedimento ser realizado em estabelecimento particular habilitado, às expensas do Poder Público e sem qualquer transferência do ônus financeiro à parte autora; f) DETERMINAR que o Estado de São Paulo preste o apoio necessário ao cumprimento da obrigação caso a rede municipal não disponha de unidade habilitada ou de disponibilidade para a realização tempestiva do procedimento; g) DETERMINAR aos réus que comprovem nos autos, dentro dos respectivos prazos, a regularização do encaminhamento e o efetivo agendamento do exame, indicando a unidade executante, a data, o horário e as orientações necessárias ao comparecimento da parte autora. A mera inclusão em fila de espera ou a emissão de protocolo, desacompanhadas da correção do encaminhamento e da disponibilização efetiva do exame no prazo assinalado, não caracterizarão cumprimento integral da tutela. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento injustificado, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que os réus preservem os registros administrativos e eletrônicos relacionados à solicitação, ao agendamento, à regulação, ao cancelamento, à devolução, à correção e ao encaminhamento do exame da parte autora, apresentando, com as respectivas contestações, o histórico da regulação e a situação atual do pedido. Valerá a presente como ofício judicial. 2- Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO GUSTAVO DIAS GONÇALVES (OAB 439975/SP)
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