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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1140932-04.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: XAVIER & TEIXEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A): MAX CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB MG182286) DESPACHO Vistos, etc... O art. 82 § 3º: do CPC assim prevê: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Contudo, essa dispensa só será aplicada se a diligência estiver tipificada no Provimento 75/2018 como CUSTAS. Nos termos do inciso III do art. 3º e art. 26 do Provimento 75/2018, a consulta aos sistemas conveniados, expedição de alvarás, mandados e cartas de citação possuem a natureza de DESPESAS. Dessa forma, intime-se a parte autora para recolher os valores referentes à citação, no prazo de 15 dias. P.I.
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