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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1140911-02.2024.8.26.0100/SP AUTOR: TAUHANA ONOFRE NOSSI ADVOGADO(A): THOMÁS DE BARROS AMARAL (OAB SP438516) RÉU: EMILIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): VICTOR CORLETO BARRETO (OAB SP452932) RÉU: MARCO ANTONIO ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): VICTOR CORLETO BARRETO (OAB SP452932) RÉU: ECO BOREAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR CORLETO BARRETO (OAB SP452932) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (i) Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte ré oferte manifestação a respeito dos novos documentos juntados, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais, ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, “a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.” (ii) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (iii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo – CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II).” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico – não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina).” (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 – grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iv) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (v) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Int.
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