Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140889-17.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcelo Domingues Martins - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: SIMONE JOSÉ MARIA (OAB 474383/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140889-17.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcelo Domingues Martins - Vistos. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1113 e fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Então, a fixação da base de cálculo do ITBI na forma como estabelecida pela legislação local (com base no valor venal de referência) está em descompasso com a decisão supra e não pode prevalecer, mormente porque se estipulou aleatoriamente e sem que houvesse qualquer indício de fraude pelo particular ou sem que se tenha observado o disposto no artigo 148 do CTN. Assim, defiro a liminar para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITBI incidente na transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação comercial indicado pelo particular. A correção é plenamente válida, eis que não representa acréscimo ao valor, senão sua atualização. Caso queira, o impetrante poderá encaminhar cópia desta decisão ao Tabelião/Oficial registrário indicado na inicial para ciência. 2. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. 3. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 4. Após, ao MP e tornem para sentença. 5. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Int. - ADV: SIMONE JOSÉ MARIA (OAB 474383/SP)