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1140860-64.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140860-64.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Alice Cury de Aguiar Barros - - Alessandra Aguiar Barros Bartholo - - Graziela Aguiar Barros Bartholo - Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando integralmente a medida liminar deferida a fls. 234-243, para o fim de: a) reconhecer e assegurar o direito líquido e certo das impetrantes à manutenção do desconto de 5% (cinco por cento) originariamente usufruído e deferido na Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 91028757, determinando à autoridade impetrada que se abstenha em definitivo de efetuar a cassação, estorno ou cobrança retroativa da referida benesse em relação aos bens partilhados na partilha inicial; b) determinar à autoridade impetrada que adote exclusivamente como base de cálculo do ITCMD devido sobre a fração ideal transmitida do bem imóvel objeto da sobrepartilha (matrícula nº 50.933 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, correspondente ao terreno situado na Avenida Rebouças, nº 343, São Paulo/SP, contribuinte municipal nº 010.082.0006-9) o valor venal fixado para o lançamento do IPTU no exercício de 2025, corrigido monetariamente, afastando-se a exigência do Valor Venal de Referência do ITBI estabelecido com base no Decreto Estadual nº 55.002/2009, ressalvada a faculdade de instauração motivada de processo administrativo de arbitramento individualizado pela Fazenda Pública, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, assegurados o contraditório e a ampla defesa; c) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir juros de mora e multa moratória ou punitiva sobre o valor do ITCMD incidente sobre o bem imóvel objeto da referida sobrepartilha, relativamente ao período anterior à regular retificação da declaração e emissão da nova guia de arrecadação; d) ordenar à autoridade impetrada que emita, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da notificação do presente julgado, a guia de arrecadação do ITCMD correlata à sobrepartilha segundo as diretrizes fixadas nas alíneas antecedentes, viabilizando a lavratura da respectiva escritura pública de sobrepartilha. Oficie-se. Custas e despesas processuais na forma da lei, sujeitando-se a pessoa jurídica interessada ao respectivo ressarcimento das quantias adiantadas pelas impetrantes. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do comando imperativo do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Logo, portunamente, decorrido o prazo para recursos voluntários ou processados os que se interpuserem eventualmente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. e C.. - ADV: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140860-64.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Alice Cury de Aguiar Barros - - Alessandra Aguiar Barros Bartholo - - Graziela Aguiar Barros Bartholo - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar à autoridade impetrada que, por ocasião da sobrepartilha do imóvel inscrito na matrícula nº 50.933 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (terreno situado na Avenida Rebouças, nº 343, São Paulo/SP, contribuinte IPTU nº 010.082.0006-9): a) abstenha-se de revogar o desconto de 5% originariamente concedido na Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 91028757, mantendo-o integralmente em relação aos bens originalmente partilhados; b) adote como base de cálculo do ITCMD incidente sobre o bem sobrepartilhado o valor venal fixado para o lançamento do IPTU no exercício correspondente ao fato gerador, e não o Valor Venal de Referência do ITBI, ressalvada a faculdade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN e do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000; c) abstenha-se de exigir juros de mora e multa sobre o valor do ITCMD que incidirá sobre o bem sobrepartilhado. Em consequência, fica a autoridade coatora obrigada a emitir a guia de recolhimento do ITCMD correspondente à sobrepartilha nos termos ora fixados, de modo a viabilizar a lavratura da respectiva escritura pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representante da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Ministério Público: dispensa-se a atuação in casu pela natureza do objeto da ação e por não haver incapazes no polo ativo da ação. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP)

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