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1140854-57.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140854-57.2026.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Edevaldo Nonis Sanchez - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fundado no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, promovida pela APEOESP. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Essa regra se aplica à execução, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de sentença coletiva, o beneficiário individual não fica dispensado de observar prazo para promover a execução do título. Ao contrário, a execução individual de sentença coletiva também se sujeita à prescrição quinquenal, contada, em regra, do trânsito em julgado do título judicial coletivo. No caso da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, o trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2018. Assim, pela regra geral da prescrição quinquenal, a pretensão executória individual se encerraria em 22/02/2023. Ocorre que, antes do decurso desse prazo, houve decisão proferida no cumprimento coletivo (0019717-09.2018.8.26.0053) em 03/10/2022 (fls. 4.872-4.873), reconhecendo a suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar diante da necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer. Essa suspensão impediu que a prescrição se consumasse em 22/02/2023. No termo de audiência de 25/08/2023 (fls. 9.327-9.329), complementado pela decisão de fls. 10.694-10.696, foi reconhecido o dever do servidor da ativa de providenciar a planilha de cálculos com base nos holerites disponíveis em plataforma on-line, não havendo mais a causa suspensiva da prescrição para essa parcela dos beneficiários da ação coletiva. Posteriormente, em termo de audiência firmado no GAAC (fls. 12.153-12.155), foi fixado o termo final de 26/03/2026 para o cumprimento da obrigação de pagar referente aos servidores da ativa. Esse termo final foi estabelecido no contexto da organização coletiva do cumprimento do título, aplicando-se a todos os beneficiários desta ação, ainda que não representados pelo sindicato-autor. Isso porque é sabido pelos procuradores atuantes nesta ação que o cumprimento coletivo (0019717-09.2018.8.26.0053) passou há anos a ser utilizado para sanear e resolver conflitos recorrentes nos cumprimentos individuais de forma mais célere e uniformizada, garantindo segurança jurídica à fase executória desta ação coletiva. Nesse contexto, portanto, houve distinção entre servidores da ativa e servidores inativos, pois a forma de obtenção dos insumos necessários à realização dos cálculos depende de bases de dados distintas, por vezes inacessíveis aos beneficiários da ação. Essa diferença implicou no reconhecimento de diferentes prazos prescricionais para os diferentes grupos. Em outras palavras, a maioria dos servidores inativos sequer conseguem acesso aos seus holerites, dependendo do prévio fornecimento de informes ou extratos financeiros pela executada para que possam realizar os cálculos. O mesmo não ocorre com os servidores da ativa, que, conforme já previamente determinado, deveriam ter providenciado a apresentação de suas planilhas de cálculos até a data final de 26/03/2026. Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente operada no crédito do(a)(s) beneficiário(a)(s) deste cumprimento e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, observada a proporcionalidade e eventual gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP)

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