Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1140715-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - David Pereira dos Santos - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. A parte autora afirma que alienou o veículo Fiat Spazio CL, placa CSP8283, há longo período, mas não informa a data da negociação, não identifica o adquirente e não apresenta documento relacionado à alienação. Nesse contexto, a pretensão não se mostra compatível, em princípio, com comunicação de venda ou transferência da propriedade, pois inexiste adquirente identificado e marco temporal seguro para a anotação pretendida. Diante da narrativa apresentada, a solução jurídica que, em tese, melhor se ajusta à pretensão consiste na formulação expressa de pedido de declaração de renúncia à propriedade, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Deverá a parte autora, portanto, esclarecer se pretende adequar a causa de pedir e os pedidos à eventual pretensão de renúncia. Fica advertida de que o eventual reconhecimento judicial da renúncia ao direito de propriedade não implica, por si só, a automática transferência de débitos a terceiro determinado, tampouco a automática inexigibilidade de obrigações anteriormente constituídas, as quais deverão ser adequadamente individualizadas e fundamentadas. 2. Considerando que a parte autora afirma ter realizado negociação informal, não possuir cópia do documento de transferência e desconhecer a identidade do adquirente, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a) eventual recibo, nota fiscal, DUT, CRV, ou outro elemento relacionado à alegada alienação ou à entrega do veículo, caso existente; b) cópia legível do último CRLV ou CRLV-e disponível; c) certidão ou pesquisa atualizada de débitos e restrições do veículo; 3. Deverá a parte autora individualizar a causa de pedir dirigida ao DETRAN/SP e especificar a providência cadastral pretendida, esclarecendo, ainda, se formulou requerimento administrativo e, em caso positivo, juntando o pedido e a respectiva resposta. A mera permanência do veículo em seu nome, diante da ausência de comunicação de venda e de documento hábil à transferência, não evidencia, por si só, atuação irregular da autarquia. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB 436233/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.