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1140715-08.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1140715-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - David Pereira dos Santos - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. A parte autora afirma que alienou o veículo Fiat Spazio CL, placa CSP8283, há longo período, mas não informa a data da negociação, não identifica o adquirente e não apresenta documento relacionado à alienação. Nesse contexto, a pretensão não se mostra compatível, em princípio, com comunicação de venda ou transferência da propriedade, pois inexiste adquirente identificado e marco temporal seguro para a anotação pretendida. Diante da narrativa apresentada, a solução jurídica que, em tese, melhor se ajusta à pretensão consiste na formulação expressa de pedido de declaração de renúncia à propriedade, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Deverá a parte autora, portanto, esclarecer se pretende adequar a causa de pedir e os pedidos à eventual pretensão de renúncia. Fica advertida de que o eventual reconhecimento judicial da renúncia ao direito de propriedade não implica, por si só, a automática transferência de débitos a terceiro determinado, tampouco a automática inexigibilidade de obrigações anteriormente constituídas, as quais deverão ser adequadamente individualizadas e fundamentadas. 2. Considerando que a parte autora afirma ter realizado negociação informal, não possuir cópia do documento de transferência e desconhecer a identidade do adquirente, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: a) eventual recibo, nota fiscal, DUT, CRV, ou outro elemento relacionado à alegada alienação ou à entrega do veículo, caso existente; b) cópia legível do último CRLV ou CRLV-e disponível; c) certidão ou pesquisa atualizada de débitos e restrições do veículo; 3. Deverá a parte autora individualizar a causa de pedir dirigida ao DETRAN/SP e especificar a providência cadastral pretendida, esclarecendo, ainda, se formulou requerimento administrativo e, em caso positivo, juntando o pedido e a respectiva resposta. A mera permanência do veículo em seu nome, diante da ausência de comunicação de venda e de documento hábil à transferência, não evidencia, por si só, atuação irregular da autarquia. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB 436233/SP)

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