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1140708-16.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140708-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Vitor Alves da Silva - - Kaio Vieira da Silva - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Excluo do polo passivo a Municipalidade de São Paulo, pois unicamente a CET/SP é parte legítima relativamente aos pedidos afetos aos AITs. Anote-se. III Tutela provisória: indefiro, pois ausência de notificação quanto a AIT só poderá ser apreciada após a instauração do contraditório, com a vinda da contestação e, por ser cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, descabe presumir que não se a fez, até porque, demonstra a experiência forense, esse tipo de alegação é em regra inverídica. No mais, não observado foi o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, que se tem como obrigatório ou cogente, inclusive a fim de prevenir potenciais fraudes, e eventualmente até mesmo mediante remuneração, daí que deveria haver ao menos efetiva prova de que terceiro conduzia o veículo ao tempo da infração, que no caso inexiste. De fato, declaração (fls. 22/24) meramente prova faz da declaração (CPC, art. 412, caput), porém não do fato declarado, além do que faz prova apenas quanto a quem a faz contra si e não perante terceiros (CPC, art. 408, caput). Dito isso, certo é que, se há indicação tempestiva de condutor, presume-se-a verdadeira, porém sendo intempestiva, a princípio, não basta apenas apresentá-la, dado que, a partir daí, é presumível o inverso (o condutor foi o próprio proprietário do veículo), daí porque há de ser feita prova cabal a afastar tal presunção. E tal prova não foi feita, sendo que admitir reles declaração para tanto é abrir as portas para a fraude e o descrédito do sistema legal de trânsito. Neste sentido, inclusive, já alhures decidiu-se, mutatis mutandis, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido" (TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022); e "RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Transferência de pontos por infração de trânsito. Indicação de condutor . Perda do prazo para indicação do motorista infrator na via administrativa que não afeta a via jurisdicional. Autodeclaração de terceiro quanto à autoria da infração, isoladamente, não comprova sua responsabilidade. Ausência de prova robusta e consistente. Ônus que cabia ao proprietário do veículo, do qual não se desincumbiu . Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido" (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10086421820238260590 São Vicente, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data de Julgamento: 08/04/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2025). E, de fato, como se colhe do último Venerando Acórdão acima colacionado, "para que possa afastar a presunção de responsabilidade do proprietário contida no art.257,§ 7º, doCódigo Brasileiro de Trânsito, a indicação tardia deve vir acompanhada de prova robusta e idônea. Do contrário, haveria completa relativização da presunção de veracidade do ato administrativo e o Judiciário se transformaria em um mero chancelador do conhecido procedimento de 'empréstimo' do nome para impedir a suspensão do direito de dirigir por aqueles que superam o limite de pontuação". IV Cite-se a ré CET/SP via domicílio judicial eletrônico para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 541119/SP), AMANDA CRISTINA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 541119/SP)

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