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1140694-32.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140694-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Roberto Tiossi - - Bruna Tiossi Francisquini - Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação do feito (Estatuto do Idoso). Anotado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Roberto Tiossi e Bruna Tiossi Francisquini em face de Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - CET, postulando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº MGA1839799, lavrado contra o veículo de placas EMC2711, bem como do processo administrativo de cassação do documento de habilitação nº 6375/2026, com a transferência da respectiva pontuação para a coautora, real condutora do automóvel na data do fato. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de liminar comporta acolhimento, diante das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, em especial a declaração de responsabilidade do real condutor pela infração (fls. 28), a evidenciar que a infração de trânsito imputada ao autor, foi cometida por terceiro. A jurisprudência pátria admite que, embora não indicado o real condutor no prazo indicado no Código de Trânsito Brasileiro, é cabível o afastamento da presunção de responsabilidade do proprietário do veículo pela infração, quando for produzida em juízo prova suficiente para tanto, como ocorre nos autos, a teor do art. 257, § 7º, do CTB e do art. 300 do CPC. Nesse sentido: Apelação. Mandado de Segurança. Transferência extemporânea de pontos. Infrações de trânsito. Ordem denegada na origem. Indicação extemporânea do real condutor. Descumprimento da obrigação imposta pelo art. 257, §7º do CTB que, embora gere a presunção de que o principal condutor, ou proprietário, é o responsável pela prática da infração, não obsta a indicação do real condutor em juízo, desde que acompanhada de prova bastante para afastar a presunção indicada. Prova carreada aos autos que não foi concretamente impugnada pela recorrida. Precedentes. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004287-09.2024.8.26.0564; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 09/09/2024). Também o entendimento assentado pelo C. STJ, no julgamento do PUIL 1.501/SP, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República." (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019) Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de ugência, para determinar que a requerida suspenda os efeitos da pontuação relativa ao Auto de Infração nº MGA1839799, junto ao prontuário do condutor/autor Roberto Tiossi, até decisão final. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado diretamente pelo autor junto aos órgãos responsáveis por sua implantação. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Cópia desta vale como ofício. Int. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)

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