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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140665-79.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - União Nacional dos Estudantes - Une - Vistos. 1) No prazo de 15 dias, providencie a parte impetrante a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2) No mesmo prazo, deverá regularizar o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça e emendar a petição inicial, a fim de indicar o endereço completo das autoridades coatoras, para fins de notificação. 3) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por União Nacional dos Estudantes (UNE) em face de atos praticados pela Capitã da PM Fernanda Andre Sanches Anduze, pelo Capitão Ednaldo de Sousa Silva, sendo a pessoa jurídica interessada Estado de São Paulo. A impetrante narra que programou e convocou ato público denominado "Estudantes e Trabalhadores pelo Fim da 6x1 - Por Mais Tempo, Lazer e Saúde" para o dia 07 de setembro de 2026, com início às 15h00 e término às 21h30, no vão livre do Museu de Arte de São Paulo (MASP), situado na Avenida Paulista. Sustenta que o Comando da Polícia Militar indeferiu a realização do ato, o que considera violação a seu direito líquido e certo e afronta ao pluralismo político. Requereu, em sede de liminar, provimento judicial que assegure a realização do evento na data, horário e local indicados. Juntou documentos (fls. 11/56). É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença cumulativa do relevante fundamento de direito e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do procedimento. Na hipótese em apreciação, não se vislumbra a presença de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato administrativo emanado pela autoridade policial militar, elemento indispensável para caracterizar violação a direito líquido e certo. A garantia constitucional da liberdade de reunião em locais abertos ao público, embora independa de autorização estatal, submete-se expressamente ao dever de prévio aviso e à condição intransponível de que a atividade não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. Conforme se extrai do documento oficial de resposta emitido pelo 11º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (fls. 50), já havia sido tempestivamente informada e agendada manifestação de outro grupo para a mesma data, horário e espaço geográfico da Avenida Paulista, encontrando-se em andamento reuniões preparatórias e planejamento operacional de segurança desde 19 de agosto de 2026. De outra senda, o requerimento de realização do ato formulado pela entidade impetrante somente foi apresentado aos órgãos de segurança e à Subprefeitura na data de hoje, 04 de setembro de 2026 (fls. 48/51), desatendendo o prazo mínimo de antecedência exigido pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 64.074/2019, o que também constou da fundamentação do ato ora objurgado. Diante da inequívoca anterioridade de convocação de evento no mesmo local e da comunicação tardia pela parte impetrante, a conduta da autoridade policial pautou-se em estrito cumprimento do comando constitucional, resguardando a ordem pública e a segurança coletiva, pelo que não vislumbro manifesta violação de direito líquido e certo na hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. 4) CUMPRIDAS as determinações contidas nos itens 1 e 2, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão vale como mandado/ofício. Int. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP)
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