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1140605-09.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1140605-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Comercial Oswaldo Cruz Ltda - - Comercial Oswaldo Cruz - - Comercial Oswaldo Cruz Limitada - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda. - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda (Supermercados Joanin ) - - Supermercados Joanin - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda. - Drog 13 - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda. - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante atenda a certidão retro, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de Mandado de Segurança no qual alega a parte impetrante que *. Requer a concessão de medida liminar para determinar a liberação dos vistos eletrônicos relativos aos pedidos de ressarcimento de ICMS-ST que ultrapassaram o prazo legal. Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, disponibilizar os créditos reconhecidos e assegurar a atualização dos valores pela taxa SELIC a partir do 121º dia contado de cada protocolo. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Discute-se nos autos a situação de procedimento administrativo cuja demora no desfecho está a inviabilizar direito. No plano material, a parte reclama do tempo já decorrido, aproximadamente um ano, sem decisão da Administração Pública. Com efeito: Considerando-se que é direito do administrado requerer o exercício de seu direito mediante manejo de procedimento administrativo, e que uma vez deduzido, o procedimento exige alguma decisão; Considerando que todo o razoável prazo de processamento já se esgotou sem responsabilidade evidenciada do administrado, violando a duração razoável do processo; Considerando o previsto na Lei Ordinária Estadual 10.177/98 e Lei Ordinária Municipal 14.141/06 que cuidam das regras gerais dos processos administrativos, e que os prazos em qualquer dos casos são definidos, razoáveis e reduzidos, e por incompatíveis com a situação discutida; Considerando que a atuação administrativa é dever, e que a omissão não deve servir de justificativa para inviabilizar direito subjetivo de alguém, mas apenas e tão somente a fundamentação justificada; Considerando que a Administração Pública aparentemente sequer tem sido capaz de indeferir o pleito deduzido pela parte, porque em caso de inviabilidade da pretensão, bastar-lhe-ia apontar as razões motivadas da divergência; DEFIRO a medida liminar no sentido de determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido da impetrante , no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas ademora da administração na apreciação do pedido administrativo. Regularizado o feito, notifique-se o impetrado supracitado, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), servindo a presente como mandado. Cumpra-se o art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, intimando-se ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oe-mailda serventia: sp15faz@tjsp.jus.Br. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1140605-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Comercial Oswaldo Cruz Ltda - - Comercial Oswaldo Cruz - - Comercial Oswaldo Cruz Limitada - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda. - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda (Supermercados Joanin ) - - Supermercados Joanin - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda. - Drog 13 - - Comercial Oswaldo Cruz Ltda. - Vistos. Torne-se sem efeito a decisão de fls. 616/618, eis que liberada por equívoco. Trata-se de Mandado de Segurança no qual alega a parte impetrante que transmitiram arquivos digitais para apuração e ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) via sistema e-Ressarcimento da SEFAZ/SP, conforme a Portaria CAT 42/2018. Afirma que, embora os arquivos tenham sido regularmente acolhidos pelo fisco, a autoridade impetrada deixou de expedir os respectivos vistos eletrônicos indispensáveis ao lançamento e à fruição dos créditos na escrita fiscal. Sustenta que a mora administrativa já ultrapassou os prazos legais de 90 dias previstos na Lei Kandir e de 120 dias previstos no artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/98, e que a justificativa do fisco de manutenção dos atos em razão de reorganização interna de grupo de trabalho não afasta a ilegalidade da omissão. Requer a concessão de medida liminar para determinar a liberação dos vistos eletrônicos relativos aos pedidos de ressarcimento de ICMS-ST que ultrapassaram o prazo legal. Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, disponibilizar os créditos reconhecidos e assegurar a atualização dos valores pela taxa SELIC a partir do 121º dia contado de cada protocolo. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Discute-se nos autos a situação de procedimento administrativo cuja demora no desfecho está a inviabilizar direito. No plano material, a parte reclama do tempo já decorrido, aproximadamente um ano, sem decisão da Administração Pública. Com efeito: Considerando-se que é direito do administrado requerer o exercício de seu direito mediante manejo de procedimento administrativo, e que uma vez deduzido, o procedimento exige alguma decisão; Considerando que todo o razoável prazo de processamento já se esgotou sem responsabilidade evidenciada do administrado, violando a duração razoável do processo; Considerando o previsto na Lei Ordinária Estadual 10.177/98 e Lei Ordinária Municipal 14.141/06 que cuidam das regras gerais dos processos administrativos, e que os prazos em qualquer dos casos são definidos, razoáveis e reduzidos, e por incompatíveis com a situação discutida; Considerando que a atuação administrativa é dever, e que a omissão não deve servir de justificativa para inviabilizar direito subjetivo de alguém, mas apenas e tão somente a fundamentação justificada; Considerando que a Administração Pública aparentemente sequer tem sido capaz de indeferir o pleito deduzido pela parte, porque em caso de inviabilidade da pretensão, bastar-lhe-ia apontar as razões motivadas da divergência; DEFIRO a medida liminar no sentido de determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido da impetrante , no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas ademora da administração na apreciação do pedido administrativo. Regularizado o feito, notifique-se o impetrado supracitado, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), servindo a presente como mandado. Cumpra-se o art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, intimando-se ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oe-mailda serventia: sp15faz@tjsp.jus.Br. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Quanto ao pedido de publicação feita em nome de diversos advogados, este resta indeferido, nos termos no art. 135 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP), VICTOR PREVIDELLI SPINA (OAB 514096/SP)

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