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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140596-47.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Valdeci Evaristo - - Lilian Rodrigues de Oliveira - Vistos. A liminar encontra respaldo no art. 7º, III,da lei 12.016/2009. O cálculo da Fazenda Municipal que utiliza tabela de apuração de valores unilateral afronta, em sede preliminar, o princípio da legalidade, bem como o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, inclusive pela Administração Pública. Ademais, eventual fraude ou erro no valor de venda do bem deverá ser atestada mediante processo administrativo com obrigatoriedade do princípio do contraditório. Face ao exposto, concedo a liminar, para autorizar o recolhimento do montante, com base no valor de venda do bem, sem incidência de juros e multa. Não há como conceder o desconto das custas cartórárias, pois o registro civil não é subordinado à pessoa jurídica eleita como autoridade coatora. Servirá a presente como ofício. Caberá ao impetrante o protocolo. Notifique-se a autoridade coatora. Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TATIANE DE SIQUEIRA COUTO CARMELO (OAB 316576/SP), TATIANE DE SIQUEIRA COUTO CARMELO (OAB 316576/SP)
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