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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140594-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Erika Vitória Firmina dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ERIKA VITÓRIA FIRMINO DOS REIS, menor impúbere nascida em 26 de março de 2019, representada por sua genitora Vera Firmina Cardozo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir os entes públicos requeridos ao fornecimento contínuo dos medicamentos Alivitta Prime CBDV 1500mg e Alivitta Calming CBN/CBD Broad Spectrum, sob a alegação de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3 severo - CID F84.0) associado a distúrbio do sono (CID G47.0), com histórico de refratariedade a tratamentos farmacológicos convencionais, instruindo a petição inicial com documentos médicos, comprovante de hipossuficiência e negativa administrativa da rede pública de saúde (fls. 15/32). Distribuídos originariamente os autos a esta 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, certificou-se a presença de menor incapaz no polo ativo da relação processual (fls. 33). A distribuição da presente demanda perante o juízo fazendário comum não pode subsistir, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional e a consequente redistribuição dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, competente para processar e julgar a causa. Com efeito, a definição da competência jurisdicional nas ações que versam sobre a tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, notadamente o direito à saúde e à vida digna, é regida pelas normas protetivas especiais e cogentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 148, inciso IV, do referido diploma estabelece expressamente a competência da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, em consonância com a disciplina dos artigos 208, inciso VII, e 209 da mesma lei, os quais preconizam a competência absoluta do juízo especializado do foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão decorrente do não oferecimento ou da oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde pública. Cumpre ressaltar que a presença de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo da lide, consubstanciadas no Estado de São Paulo e no Município de São Paulo, não afasta e nem derroga a competência do Juízo da Infância e da Juventude. A especialização da matéria e a salvaguarda da prioridade absoluta preconizada pela ordem constitucional e legal prevalecem sobre as normas gerais de organização judiciária que versam sobre as Varas da Fazenda Pública, inexistindo prevalência da competência genérica em razão da pessoa sobre a competência absoluta fixada em razão da matéria e do interesse tutelado. A matéria encontra-se pacificada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive por meio do enunciado da Súmula nº 68 do TJSP, segundo a qual compete ao Juízo da Infância e da Juventude processar e julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças e adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da relação jurídica processual. Trata-se de competência funcional e absoluta, plenamente justificada pelo interesse social e pela relevância superior do bem jurídico a ser tutelado, o qual demanda o crivo do juízo dotado de estrutura técnica multidisciplinar voltada à proteção integral do menor. A jurisprudência consolidada do E. TJSP reafirma reiteradamente a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para o conhecimento e julgamento de ações ordinárias de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de medicamentos e insumos terapêuticos a menores de idade, inclusive diante da conduta omissiva do Poder Público que configure situação de vulnerabilidade e risco à higidez física ou ao desenvolvimento do infante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de tratamentos para criança com TDAH e TEA. Competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude. A Justiça da Infância e Juventude é competente para ações civis envolvendo interesses de crianças e adolescentes, conforme o ECA. A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública é reconhecida, com base na legislação e jurisprudência que atribuem competência à Vara da Infância e Juventude para demandas envolvendo direitos fundamentais de menores. Arts. 148, 208 e 209 do ECA e Súmula 68 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0116709-27.2025.8.26.9061; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026) Ante o exposto, em conformidade com o disposto no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer proposta em favor da menor Erika Vitória Firmino dos Reis. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos presentes autos a uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe pelo Cartório Distribuidor, anotando-se a devida baixa no sistema eletrônico; Consigno que, nos termos do artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, os efeitos dos atos processuais e a análise do pedido de tutela provisória de urgência ficam submetidos à apreciação urgente do Juízo da Infância e da Juventude competente logo após o recebimento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: RENATA MENDONÇA NEVES DE SOUSA (OAB 543563/SP)
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