Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1140560-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gustavo Rodrigues Feliciano Setto - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada encontra-se flagrantemente incompleta, limitando-se à qualificação da parte autora e à argumentação acerca da competência territorial (fls. 01/02), sem conter a narrativa dos fatos, a causa de pedir, os pedidos propriamente ditos, o valor da causa e as provas pretendidas. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, a petição inicial é ato complexo e essencial que deve preencher os requisitos legais indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique e complete a peça inaugural, inserindo: a) A exposição completa e lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir); b) Os pedidos formulados de forma clara, certa, líquida e determinada, com as suas devidas especificações, devendo juntar os contracheques do período pleiteado e a respectiva planilha de cálculos; c) O valor atribuído à causa, em conformidade com o proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC); Fica a parte autora advertida de que o não atendimento desta determinação no prazo legal importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: ANDRE THOMAZ DA SILVA (OAB 481842/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.