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1140560-05.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1140560-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gustavo Rodrigues Feliciano Setto - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada encontra-se flagrantemente incompleta, limitando-se à qualificação da parte autora e à argumentação acerca da competência territorial (fls. 01/02), sem conter a narrativa dos fatos, a causa de pedir, os pedidos propriamente ditos, o valor da causa e as provas pretendidas. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, a petição inicial é ato complexo e essencial que deve preencher os requisitos legais indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique e complete a peça inaugural, inserindo: a) A exposição completa e lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir); b) Os pedidos formulados de forma clara, certa, líquida e determinada, com as suas devidas especificações, devendo juntar os contracheques do período pleiteado e a respectiva planilha de cálculos; c) O valor atribuído à causa, em conformidade com o proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC); Fica a parte autora advertida de que o não atendimento desta determinação no prazo legal importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: ANDRE THOMAZ DA SILVA (OAB 481842/SP)

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