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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140502-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Maike Souza Oliveira - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, a despeito do perigo de dano, uma vez que a tardia procedência do pedido acarretaria ao autor desvantagem no certame, não se encontra configurada a relevância do fundamento, pois não há nos autos prova convincente a respeito do motivo da desclassificação do candidato. Ademais, o edital do concurso público estabelece que a aprovação depende da comprovação de aptidão psicológica. Ora, se há disposição constante do edital do concurso que ampara o ato administrativo impugnado, não há que se cogitar de direito do autor à sua imediata permanência no concurso, de molde a permitir o deferimento, desde logo, da pretensão requerida. Por fim, importante ressaltar que o pedido de tutela envolve o próprio mérito da demanda, a ser solucionado oportunamente, dependendo a matéria ora tratada de melhores elementos de convicção para o seu desenlace, os quais deverão ser trazidos com a perícia médica a ser produzida oportunamente. Destarte, INDEFIRO a tutela. 3 Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
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