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1140480-91.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 1140480-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLAUDIA NETO COMELLI ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AUTOR: FLAVIA COMELLI ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AUTOR: FERNANDA COMELLI PINTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AUTOR: RCA GESTAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AUTOR: CINTIA NETO COMELLI ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AUTOR: RENATA COMELLI PINTO BOTELHO ARAUJO ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) AUTOR: SEVERIANO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DECISÃO Cláudia Neto Comelli, Cíntia Neto Comelli, Flávia Comelli, Severiano Pereira Pinto, Fernanda Comelli Pinto da Silveira, Renata Comelli Pinto Botelho Araújo e RCA Gestão Imobiliária Ltda. ajuizaram ação revisional de aluguel contra CEMA – Central Mineira Atacadista Ltda. Alegam que o contrato de locação foi celebrado em 2017, pelo prazo de 25 anos, e que o aluguel, atualmente no valor de R$ 43.702,00, encontra-se defasado em relação ao valor de mercado. Alegam que as tentativas de revisão extrajudicial restaram infrutíferas. Requerem, liminarmente, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 59.120,00, devido a partir da citação, e, ao final, a procedência do pedido para fixar definitivamente o aluguel em R$ 73.900,00, com fundamento nos arts. 19 e 68 da Lei nº 8.245/1991. Decido. Considerando que os autores instruíram a inicial com laudo técnico de avaliação do atual valor de mercado da locação, assinado por profissional devidamente habilitado, arbitro alugueis provisórios no patamar de 70% desse valor, ou seja, R$ 51.730,00 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta reais), nos termos do 68 da Lei 8.245/91. Inclua-se em pauta de audiência de tentativa de conciliação e cite-se. Não havendo acordo, da referida audiência correrá o prazo de 15 dias para contestar.

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