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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 1140480-91.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CLAUDIA NETO COMELLI
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: FLAVIA COMELLI
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: FERNANDA COMELLI PINTO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: RCA GESTAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: CINTIA NETO COMELLI
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: RENATA COMELLI PINTO BOTELHO ARAUJO
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: SEVERIANO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383)
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
DECISÃO
Cláudia Neto Comelli, Cíntia Neto Comelli, Flávia Comelli, Severiano Pereira Pinto, Fernanda Comelli Pinto da Silveira, Renata Comelli Pinto Botelho Araújo e RCA Gestão Imobiliária Ltda. ajuizaram ação revisional de aluguel contra CEMA – Central Mineira Atacadista Ltda.
Alegam que o contrato de locação foi celebrado em 2017, pelo prazo de 25 anos, e que o aluguel, atualmente no valor de R$ 43.702,00, encontra-se defasado em relação ao valor de mercado. Alegam que as tentativas de revisão extrajudicial restaram infrutíferas. Requerem, liminarmente, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 59.120,00, devido a partir da citação, e, ao final, a procedência do pedido para fixar definitivamente o aluguel em R$ 73.900,00, com fundamento nos arts. 19 e 68 da Lei nº 8.245/1991.
Decido.
Considerando que os autores instruíram a inicial com laudo técnico de avaliação do atual valor de mercado da locação, assinado por profissional devidamente habilitado, arbitro alugueis provisórios no patamar de 70% desse valor, ou seja, R$ 51.730,00 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta reais), nos termos do 68 da Lei 8.245/91.
Inclua-se em pauta de audiência de tentativa de conciliação e cite-se.
Não havendo acordo, da referida audiência correrá o prazo de 15 dias para contestar.