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1140456-63.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1140456-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: INGRID DA SILVA FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO MATEUS MARQUES GONÇALVES (OAB MG229486) AUTOR: CALEBE DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A): BRUNO MATEUS MARQUES GONÇALVES (OAB MG229486) DECISÃO Vistos etc., 1 – Recebo a emenda à inicial de Evento 18, Doc. 1, por meio da qual a parte autora requer a exclusão dos réus BANCO CREFISA S.A. – CNPJ nº 61.033.106/0004-2 e CREFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS do polo passivo da lide. Proceda a secretaria às respectivas adequações ao polo passivo no Sistema Eproc. 2 – CALEBE DA SILVA FREITAS, e INGRID DA SILVA FREITAS RODRIGUES, neste ato atuando na condição de litisconsorte e representante daquele, ajuiaram a presente ação, em procedimento comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO CREFISA S.A. , qualificados. Alega a autora INGRID DA SILVA FREITAS RODRIGUES, em síntese, ter constatado a realização de depósito de crédito de R$4.400,00 pelo banco réu no benefício previdenciário de seu filho CALEBE DA SILVA FREITAS, sem qualquer solicitação ou anuência. Narra que tal crédito foi depositado após seu comparecimento à agência para realizar mera atualização cadastral para manutenção da conta do menor. Relata que, após nova consulta ao aplicativo do banco, verificou a inclusão de contrato de empréstimo cuja contratação desconhece e a existência de uma dívida vinculada no importe de R$14.589,00, parcelada em 15 prestações sucessivas com descontos automáticos no valor de R$972,60. Aduz que buscou solucionar a questão por vias administrativas, sem sucesso. Alega que o contrato padece de nulidade, haja vista que a contratação se deu à míngua da autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil. Por tais motivos, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos oriundos do contrato descrito na inicial, averbado na conta bancária do autor, no valor de R$14.589,00 e dividido em 15 parcelas mensais de R$972,60 vinculado ao réu, sob pena de multa diária. Esse é, em síntese, o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Analisando detidamente a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, entendo por presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida. Inicialmente, cumpre assinalar que o autor é menor absolutamente incapaz (Evento 1, Doc. 4) representado, neste ato, por sua genitora e responsável legal. Por conseguinte, para validade da contratação de obrigações em seu nome, é imperioso o amparo pela autorização judicial prévia, condição esta que, ausente, macula de nulidade o negócio jurídico, conforme disposto no art.1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Sobre o tema, inclusive, estabelece a doutrina: "(...) Também dependem de autorização judicial para contrair, em nome dos filhos, dívidas e obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. A autorização judicial, nesse último caso, deverá aferir a necessidade ou o interesse "evidente" no ato jurídico. Embora os pais ajam presumivelmente no interesse do menor, recomenda-se prudência e singular cautela na apreciação judicial dessas autorizações, diante da vulnerabilidade do menor e sabendo que existem pais levianos e pouco cuidadosos. Sobretudo na autorização para contrair dívida em nome do filho. (...) Haverá nulidade na alienação dos bens imóveis dos filhos sem autorização judicial. O mesmo se diga caso sejam contraídas dívidas em nome dos filhos sem a necessária apreciação judicial da conveniência e necessidade disso. (...)" ((in Código Civil Comentado - artigo por artigo/Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1926) A propósito, colaciona-se da jurisprudência do e.TJMG; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405976-2/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Diante da narrativa fática da exordial e da alegação de ausência de autorização judicial para contração do empréstimo no valor de R$14.589,00 e dividido em 15 parcelas mensais de R$972,60 (Evento 1, Doc. 9), e não sendo exigível da parte a prova de fato negativo, entendo que a probabilidade do direito autoral resta configurada, na medida em que a ausência desta macularia o negócio jurídica desde a sua contratação, atingindo a sua formação. Ademais, no que diz respeito ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, entendo que o processo judicial não deve prejudicar a parte Autora na eventualidade de ter razão em seu pleito, permitindo que sofra com o surgimento e a indesejada permanência dos efeitos deletérios do tempo, haja vista o preceito constitucional que assegura a todos o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Destaque-se que a tutela provisória pleiteada pode ser revertida, a qualquer momento, não havendo prejuízo a eventual direito do réu e, em contrapartida, a manutenção dos descontos em benefício de titularidade da parte autora, de natureza alimentar, causa-lhe prejuízos imediatos. Destarte, a fim de evitar os efeitos nefastos decorrentes de uma contratação nula em nome de incapaz, e notadamente ante a dificuldade autoral em proceder à produção de prova negativa, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA requerida, de modo determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos decorrentes do contrato no valor de R$14.589,00 e dividido em 15 parcelas mensais de R$972,60, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento. Intime-se o réu, pessoalmente, para cumprimento. 3 - A parte autora manifestou o seu desinteresse em participar da audiência de conciliação. Em que pese a literalidade do art. 334, do CPC, considerando que a realização de qualquer acordo pressupõe o exercício da livre manifestação de vontade de ambas as partes, sendo esse inerente à autonomia privada que rege o Direito Civil, atentando-se, ademais, aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação. 4 – CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 5 - Apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 6 – Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento. 7 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC. 8 – Considerando-se a documentação comprobatória da hipossuficiência alegada pela autora INGRID DA SILVA FREITAS RODRIGUES carreada em Evento 18, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 9 - Ao ensejo, considerando-se: i) a entrada em vigor da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento de envio direto de mandados entre comarcas via EPROC; ii) que a expedição direta via sistema permite o envio rápido de ordens que dependam exclusivamente da atuação do Oficial de Justiça, reduzindo a necessidade de cartas precatórias para atos de mera comunicação; iii) os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais; iv) a exigência de manifestação judicial expressa para a expedição direta, conforme art.4º da Portaria; desde logo autorizo a expedição/remessa direta dos mandados judiciais via EPROC à central de mandados da comarca de cumprimento, dispensando a expedição de carta precatória para todos os atos de comunicação processual e para as diligências materiais típicas do exercício de atribuições próprias de Oficial de Justiça, conforme art.2º da Portaria. 10 – Intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. P.I.C. 3-1

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