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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140411-09.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eduardo Jorge Lourenço Reis - - Idalina de Fátima Ferreira Reis - - Jorge Ferreira Reis - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO JORGE LOURENÇO REIS, IDALINA DE FATIMA FERREIRA REIS e JORGE FERREIRA REIS contra ato atribuído ao ILMO. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram os impetrantes que são herdeiros da Sra. Idalina Ferreira Reis, falecida em 11/08/2026, deixando o quinhão de 50% de um apartamento n° 142, tipo I, localizado no 14º andar do Condomínio Edifício Itajaí, situado a Rua Prof. Pedreira de Freitas, nº 300, lançado pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo contribuinte nº 054.103.0004-1. Afirmam que, ao requererem o inventario no 2º Tabelionato de Notas de São Paulo, os impetrantes foram informados que o ITCMD seria calculado com base no valor venal de referência do imóvel, e não no valor venal para fins de IPTU, gerando uma diferença de R$ 4.244,76 a mais para se pagar. Requerem a concessão de medida liminar para autorizar o recolhimento do ITCMD decorrente do inventario do único imóvel supratranscrito com base no valor venal relativo ao IPTU dele, e, consequentemente, também o direito dos impetrantes de pagar os emolumentos (inclusive registro) com base no mesmo valor. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, concedendo a segurança em definitivo. Pois bem. De fato, a Lei Estadual n° 10.705/2000 estabelece, no art. 13, que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor referente ao lançamento do IPTU. Contudo, o fato de a lei dizer que o valor não pode ser inferior ao IPTU não transfere competência ao Poder Executivo para alterar a base de cálculo, tema este absolutamente vinculado à existência de lei. Nesta esteira, o Decreto extrapolou a função meramente regulamentar, na medida em que inovou o ordenamento jurídico, criando majoração tributária não prevista em lei. O perigo da demora decorre do risco da inadimplência e da impossibilidade de regularização da doação. Todavia, observo que a autoridade indicada como coatora não é responsável pelo recolhimento dos emolumentos cartorários, razão pela qual o pedido relacionado a esse custo não pode ser apreciado nesta demanda, ainda mais considerando que a causa de pedir envolve apenas a ilegalidade da base de cálculo do ITCMD. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINARparaautorizar que o impetrantedeclare e recolha o ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal fixado no lançamento do IPTU do imóvel citado na inicial. A presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte impetrante, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. 2. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.Br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: DEBORA CECILIA NICASSIO MAXIMO (OAB 282442/SP), DEBORA CECILIA NICASSIO MAXIMO (OAB 282442/SP), DEBORA CECILIA NICASSIO MAXIMO (OAB 282442/SP)