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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1140393-85.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - G.G.S. - Vistos. Providencie o cartório a retirada da tarja de segredo de justiça vez que não há nos autos hipótese que justifique tal restrição. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Gustavo Guthierry da Silva contra CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo no qual requer a concessão de tutela antecipada para expedir ofício ao DETRAN, suspendendo a aplicação da penalidade de sua CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A conduta imputada à demandante consistiu na recusa injustificada em celebrar o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2023 no prazo estabelecido, após convocação formal e regular homologação do certame (fls. 254/262 e 288/292). O dever de honrar a proposta e firmar a avença decorre expressamente do item 11.3.3 do edital licitatório (fls. 34) e encontrava previsão punitiva no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c a Resolução CC nº 52/2005 do Estado de São Paulo. Conforme se infere dos autos do processo administrativo, a licitante apresentou expressa declaração de que seus preços contemplavam os parâmetros de produtividade fixados no edital e seus anexos (fls. 72/74) e, subsequentemente à adjudicação, condicionou a celebração contratual à redução do quantitativo de mão de obra e à postergação unilateral do termo inicial de execução (fls. 247/249 e 254/262). O artigo 3.2.2 do edital previa expressamente que o licitante deveria arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta (fls. 27). Dessa forma, a recusa sob alegação de erro próprio de cálculo não revela, de plano, a ilicitude da apuração sancionatória deflagrada pela Administração Pública. De igual modo, as nulidades processuais arguidas não ostentam verossimilhança bastante para autorizar a tutela liminar pretendida. O procedimento observou o rito especial aplicável aos certames licitatórios, constando a expedição de notificações postais com aviso de recebimento ao endereço cadastral da empresa (fls. 293/294 e 329), publicações oficiais no Diário Oficial do Estado de São Paulo (fls. 291/292, 326/327 e 370) e intimações por correio eletrônico institucional (fls. 330/331 e 374/375), assegurando-se o acesso ao processo eletrônico e ao sistema e-Sanções para o oferecimento de resposta (fls. 323/324 e 335). O acolhimento da tese de invalidade formal do rito sancionador ou de desproporcionalidade da dosimetria aplicada demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório definitivo, o que se mostra incompatível com a via estreita da cognição sumária inaugural. Nesse diapasão, a presunção de legitimidade do ato administrativo punitivo há de prevalecer sobre a alegação genérica de prejuízo econômico, conforme pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300, CPC) PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS APRESENTADAS NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2149177-33.2025.8.26.0000; RELATOR (A): MÔNICA SERRANO; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025). Ademais, o perigo de dano invocado possui natureza estritamente reflexa e patrimonial, concernente à impossibilidade temporária de contratação e prorrogação de outros ajustes estaduais, circunstância que constitui efeito inerente e legalmente previsto da penalidade cominada, não se consubstanciando em prejuízo irreparável que justifique o esvaziamento prematuro da fiscalização estatal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP)
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