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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1140345-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Nicolino do Nascimento - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; a sua atividade profissional; a natureza da ação. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140345-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Nicolino do Nascimento - Vistos... A ação é ordinária. Visa a constituição de título executivo para lustro anterior ao mandado de segurança coletivo. O presente feito deve ser distribuído livremente não sendo caso de distribuição direcionada. A distribuição por dependência pressupõe continência, prevenção ou conexão e para tanto há necessidade de decisão que a reconheça. O direcionamento de demanda depende de ordem judicial, valendo anotar que existência de demanda semelhante não justiça a não distribuição de forma livre, nem mesmo outra demanda já julgada não induz qualquer modificação da competência, sempre em respeito ao Juiz Natural. A análise da gratuidade caberá ao juízo ao qual distribuída a ação. Ao Cartório Distribuidor, com as nossas homenagens de estilo, para livre distribuição por sorteio. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
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