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1140312-39.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140312-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Domingos Martins - - Jessica Mesquita de Lamare Leao - - Jose Marcos Nascimento - - Josemar Rosa de Oliveira - - Rubens Cezar Gorgoglione Leite - Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da causa dividido pelo número de litisconsortes se encontre abaixo do limite indicado. Este é o entendimento firmado pela C. Turma Especial da E. Seção de Direito Público do TJSP em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva: "Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009).". (TJSP; Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0037860-45.2017.8.26.0000; Relator: Des. Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial da Seção de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data de Julgamento do Mérito: 26/04/2019; Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 24/06/2019). De mais a mais, a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável. Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda (JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, observando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido, frisando-se que, neste caso, a fim de acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

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