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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140310-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adair Mendes Ferraz - - Anderson Andre de Oliveira - - Anderson Figueiredo de Lima - - Claudia Patricia de Lima Melo - - Dorivaldo Fernandes Santana - Vistos. ADAIR MENDES FERRAZ, ANDERSON ANDRÉ DE OLIVEIRA, ANDERSON FIGUEIREDO DE LIMA, CLAUDIA PATRÍCIA DE LIMA MELO e DORIVALDO FERNANDES SANTANA, qualificados (fls.10) ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tendo em vista a tese firmada no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, (publicada em 24.06.2019) e que o valor individualizado atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, reconheço de ofício a incompetência absoluta do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública. Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, assim estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E ainda, o parágrafo 4º do art. 2º, acima transcrito, é expresso no sentido de que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.. De fato, cumpre observar que, algumas hipóteses foram previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porém, somente por até 05 anos a partir da entrada em vigor daquela lei, in verbis: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Ademais, na hipótese de litisconsórcio facultativo deve-se considerar o valor individualizado dos demandantes e não o valor global, o que no caso, torna esse juízo incompetente para julgar a lide. Nesse sentido, também a Câmara Especial do E.TJSP no conflito de competência nº º 0027112-17.2018.8.26.0000, Rel. Des Renato Gezani Filho, j. 03.09.2018, recentemente decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização objetivando o recálculo de vantagens salariais de policiais militares Ação ordinária ajuizada por vários autores, em litisconsórcio facultativo, em face da SPPREV e da Fazenda Estadual Valor da causa originariamente atribuído em R$ 1.000,00, posteriormente corrigido para R$ 111.724,26, considerando o valor global da demanda Ação originariamente distribuída ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que se deve considerar o valor da pretensão individual, que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Possibilidade Atual posicionamento jurisprudencial que entende que o valor da causa para fins de definição de competência, na hipótese de litisconsórcio facultativo, deve ser considerada individualmente - Precedentes Conflito acolhido Competente o suscitante (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital). Consolida esse entendimento o fato de que esse caso versa sobre matéria de direito. Isso posto, redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital JEFAZ. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)