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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140228-38.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Athon Plastômeros e Elastômeros Especiais de Alta Performance S.a. - Vistos. O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo à guisa de tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, recolha a autora em até 5 dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024: - as custas iniciais por DARE no valor de 1,5% do valor da causa (sendo o valor mínimo R$ 192,10); - as diligências do sr. Oficial de Justiça (no valor de R$ 115,26 cada). Ademais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, proceda à juntada do cartão de inscrição no CNPJ devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS (OAB 397561/SP)
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