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1140227-53.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1140227-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Flavio Lambstain - - Fabiana Serafim Lambstain - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Flavio Lambstain e outro contra CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro no qual alegam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 05/07/2003, conforme atesta a Certidão de Casamento lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito da Saúde, São Paulo/SP. Em razão da sociedade conjugal e do convívio conjunto, o veículo do casal, da marca BMW, placa CYQ4B08, sempre foi objeto de utilização comum e alternada por ambos os cônjuges para suprir os deslocamentos da família. Ocorre que, no tráfego diário, as autuações operadas de forma eletrônica ou desacompanhadas de abordagem policial acabavam sendo direcionadas compulsoriamente ao prontuário do proprietário registral, o coautor Flávio. Como prova inequívoca do compartilhamento habitual da direção e da concentração automática dos registros no titular do bem, a Certidão de Histórico de Pontos da coautora Fabiana, emitida pelo DETRAN/SP em 20/08/2026, certifica a situação zerada de infrações em seu prontuário (registro nº 01119128703), nada obstante sua habilitação ativa desde 1995. Por conta do cômputo continuado e indiscriminado de autuações vinculadas ao automóvel familiar, o DETRAN/SP instaurou em face de Flávio o Processo Administrativo nº 1042580/2025 para suspensão do direito de dirigir, por suposto atingimento do limite de pontos no período de 12 meses. Entre as autuações agrupadas no referido processo sancionatório consta o Auto de Infração de Trânsito nº TPA2386783, lavrado pela CET em 06/05/2025, tipificado no artigo 184, inciso III, do CTB (transitar em faixa exclusiva de transporte público), somando 7 pontos de natureza gravíssima. Ocorre que, no dia 06/05/2025, era exclusivamente a coautora Fabiana quem conduzia o automóvel no Município de São Paulo quando do cometimento da referida infração, fato este não formalizado perante o órgão autuador no exíguo prazo da via administrativa preliminar. Em 15/12/2025, os autores formalizaram declarações expressas de assunção de responsabilidade e indicação da real condutora perante o 29º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, com firma devidamente reconhecida, na qual Flávio aponta a esposa como motorista na data do fato e Fabiana assume expressa e integralmente a autoria e as consequências da infração nº TPA2386783. Requer a antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da eficácia e dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1042580/2025 instaurado pelo DETRAN/SP em face de Flávio Lambstain, impedindo ou levantando qualquer bloqueio, anotação restritiva ou exigência de entrega de CNH em seu prontuário até o julgamento definitivo da lide. Requer a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e declarar a coautora Fabiana Serafim Lambstain como a legítima e única condutora responsável pela infração de trânsito consubstanciada no Auto de Infração nº TPA2386783, lavrado em 06/05/2025. Determinar aos réus que procedam à imediata transferência da autuação nº TPA2386783 e dos seus respectivos 7 (sete) pontos do prontuário do autor Flávio Lambstain (CNH nº 01433040043) para o prontuário da autora Fabiana Serafim Lambstain (CNH nº01119128703) e a anulação definitiva do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1042580/2025 perante o DETRAN/SP, com o consequente cancelamento da penalidade de suspensão de 6 meses e da obrigação de curso de reciclagem. Em que pese a argumentação apresentada pelo dd. Patrono da parte autora, a medida liminar não merece deferimento, vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito. Consoante se depreende dos autos, não há comprovação de indicação tempestiva dos condutores infratores, bem como a comprovação do ato impugando, o que afasta a verificação do requisito substantivo atinente ao fumus boni juris. Não se vê, diante do quadro trazido a conhecimento judicial, qualquer ilegalidade ou abuso perpetrado pela requerida. Anote-se, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que nada nos autos induz convicção diversa, sendo necessária a vinda da manifestação da parte contrária para que a lide possa ser melhor delineada. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Providenciem os requerentes o recolhimento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/SP), ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB 217409/SP)

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