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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140172-05.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Magda Aparecida Benedicto Pereira - Vistos. I. Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento. II. A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça. Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada. Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias. Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6. No silêncio, providencie o cartório o cancelamento da distribuição do feito. Int. - ADV: THAYNÁ PRADO DE OLIVEIRA (OAB 522905/SP), BIANCA VENTURIN ESTEVAM DA SILVA (OAB 507760/SP)
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