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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140105-40.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - DUPATRI HOSPITALAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. Narra a impetrante, em suma, que atua em segmentos do comércio atacadista e varejista e que apurou créditos acumulados de ICMS perante o Fisco paulista. Afirma que apresentou o Pedido de Transferência de Créditos de ICMS nº 30892/2026 perante o sistema eletrônico e-CredAc, no valor de R$ 2.677.432,80, visando ao pagamento de aquisição de energia elétrica acobertada pela Nota Fiscal nº 128.571, emitida pela fornecedora Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S/A, com fundamento no art. 73, IV, "a", do RICMS/SP. Sustenta que o pleito administrativo foi indeferido pelo Delegado Regional Tributário da DRT-5 e, em grau recursal, mantido pela autoridade impetrada, ao fundamento de que a energia elétrica não constitui mercadoria inerente ao seu ramo usual de atividade. Alega que os créditos acumulados se originaram na atividade preponderante de comércio de medicamentos, havendo a inclusão da atividade de comércio atacadista de energia elétrica em seu cadastro apenas em 20/03/2025, sem registro de movimentação de compra e venda dessa mercadoria no ano de 2025. Insurge-se a impetrante contra tal conclusão, argumentando que exerce regularmente o comércio atacadista de energia elétrica, conforme autorização expedida pela ANEEL, contratos bilaterais e notas fiscais de venda emitidas ao longo do exercício de 2026. Defende que a distinção cadastral entre atividade principal e secundária não impede a fruição da transferência prevista no regulamento, aduzindo violação ao princípio da não cumulatividade e excesso interpretativo da autoridade fiscal. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender a eficácia da decisão administrativa impugnada e autorizar a transferência do montante de R$ 2.677.432,80 no sistema e-CredAc, com a imediata apropriação e escrituração do crédito na conta gráfica fiscal da fornecedora Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S/A. Ao final, busca confirmação da tutela. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, ao menos em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. O ato administrativo proferido pela DEAT/SEFAZ-SP detalhou que o crédito acumulado apropriado pela impetrante refere-se a operações pretéritas ocorridas entre abril de 2016 e outubro de 2020, quando o estabelecimento exercia unicamente o comércio atacadista de medicamentos. Além disso, a fiscalização apurou que o código de atividade econômica para comercialização de energia elétrica foi inserido no contrato social apenas em 20/03/2025, período no qual não se registrou movimentação declarada de aquisição ou comercialização dessa espécie de bem. A disciplina da transferência de crédito acumulado de ICMS para pagamento de fornecedores, fora das hipóteses de exportação, encontra-se subordinada às estritas balizas da legislação e dos atos normativos locais. O art. 73, inciso IV, alínea "a", do RICMS/SP estabelece como pressuposto que a operação envolva aquisição de mercadorias inerentes ao ramo usual de atividade do adquirente. Nesse panorama, os atos administrativos tributários gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida diante de prova pré-constituída inequívoca. A aferição de habitualidade, inerência e regularidade da escrita fiscal pressupõe cautela, sendo impróprio afastar de plano a avaliação técnica formulada pelos órgãos da Administração Fazendária antes do prévio contraditório. Tampouco se encontra configurado o perigo de ineficácia da medida final. A alegada necessidade de alívio financeiro, gestão de fluxo de caixa ou cumprimento de ajustes negociais com o fornecedor de energia elétrica consubstancia repercussão meramente econômica ordinária, comum às atividades empresariais, não caracterizando perigo concreto de perecimento do direito ou inutilidade do julgamento final do mandamus. À luz do exposto acima, indefiro o pedido liminar. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp10faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: RODRIGO TOSTO LASCALA (OAB 292935/SP)
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