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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1140098-48.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - Marisa Mendes de Carvalho - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite legal, o que afasta a competência deste Juizado. (i) adequar o valor da causa ao limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, com eventual renúncia ao excedente, e trazendo aos autos planilha e metodologia de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: MARCOS WANDER DE AZEVEDO (OAB 189029/SP)
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