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1140049-07.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140049-07.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Fabio Silva Novaes - Assim, dê-se vista à Municipalidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em tempo, cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. No mais, a simples juntada de declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente, por ora, para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, trazendo aos autos documentação atualizada apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, extratos bancários recentes, extratos de cartão de crédito e demais documentos que entender pertinentes; ou (ii) não sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e despesas processuais) devidas, observando-se os códigos corretos indicados pela serventia. Advirto ser imprescindível a juntada dos comprovantes de pagamento acompanhados das respectivas guias (DARE, GRD e/ou FEDT), contendo os respectivos códigos de barras, a fim de possibilitar a conferência pela serventia, sob pena de ser determinado novo recolhimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, conforme apontado às fls. 47. Deverá a parte autora peticionar como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior celeridade ao fluxo cartorário. Após o decurso do prazo para manifestação da parte ré acerca da tutela de urgência e cumpridas as determinações acima, tornem os autos para a fila "Conclusos Urgente". Intime-se. - ADV: FELIPE DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 510769/SP)

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