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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1140036-58.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: REGINA CELIA VALADARES RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALINE ALVES DA SILVA PENELLO CARDOSO (OAB MG220671)
ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO DOS SANTOS PENELLO CARDOSO (OAB MG194795)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VALADARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALINE ALVES DA SILVA PENELLO CARDOSO (OAB MG220671)
ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO DOS SANTOS PENELLO CARDOSO (OAB MG194795)
ATO ORDINATÓRIO
Intimados os autores a informarem o estado civil e profissão das partes, para fins de expedição do mandado de registro da curatela provisória.
TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1140036-58.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: REGINA CELIA VALADARES RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALINE ALVES DA SILVA PENELLO CARDOSO (OAB MG220671)
ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO DOS SANTOS PENELLO CARDOSO (OAB MG194795)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VALADARES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALINE ALVES DA SILVA PENELLO CARDOSO (OAB MG220671)
ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO DOS SANTOS PENELLO CARDOSO (OAB MG194795)
DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a certidão de nascimento ou casamento atualizada da parte requerida, expedida há no máximo 90 dias, caso ainda não tenha feito.
Passo ao exame do pedido liminar.
Trata-se de ação de curatela proposta por REGINA CELIA VALADARES RODRIGUES RIBEIRO em face de DIVINA LUCIA VALLADARES RODRIGUES, devidamente qualificados.
Verifico que a parte requerida é portadora de doença de Alzheimer, conforme se vê do relatório médico juntado no evento de nº 1 (evento 1, DOC45).
A relação de parentesco está devidamente comprovada pelo documento juntado no evento de nº 1 (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9).
Aponto, ainda, que o pretenso curador não possui registro de antecedentes criminais (evento 20, DOC7 e evento 20, DOC6).
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e defiro a curatela provisória de DIVINA LUCIA VALLADARES RODRIGUES em favor de REGINA CELIA VALADARES RODRIGUES RIBEIRO e MARCUS VINICIUS VALADARES RODRIGUES, com as observâncias legais.
Esclareço que a referida curatela provisória conferirá o dever de assistência para atos negociais e de administração, para receber benefícios previdenciários, não podendo contrair empréstimos, levantar aplicações financeiras, bem como alienar bens ou gravar de ônus, nos termos da Lei 13.146/15.
Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela gerente desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo.
Na forma do artigo 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista a ser realizada PRESENCIALMENTE perante este Juízo para o dia 04 de novembro de 2026, às 13:50min.
No mais, CITE-SE a parte requerida, e INTIME-SE para comparecimento na audiência ora designada, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre o seu estado de saúde.
Após a realização da audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte requerida, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do artigo 752 do CPC.
Não havendo manifestação, fica, desde já, nomeada Curadora Especial à parte requerida a Defensora Pública designada para as funções de curadoria nesta Vara, à qual deve ser dada vista dos autos pelo prazo de 30 dias (já em dobro).
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, retornando conclusos em seguida.
Intime-se.