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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1140031-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - André Lucas Santos - - André Luis Bortoto - - Anselmo Silva Ferreira - - Antonio Carlos Amancio - - Antonio Carlos Macena Oliveira - Vistos. 1 - Fls. 191/196: Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. A r. Sentença bem firmou que diante da inegável natureza remuneratória da verba, de rigor sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, devendo o artigo 2º, parágrafo único, da LCE nº 1.245/2014 ser interpretado à luz da Constituição. Assim, é certo que já consta a inclusão da verba quando as férias são pagas em pecúnia, e não em caso de gozo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 2 - Fls. 197: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores sustentando omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão, uma vez que a deliberação sobre a gratuidade processual fora postergada para o momento da sentença e não foi apreciada no julgado de mérito. Todavia, verifica-se que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 22/26) datam dos anos de 2021 e 2025, estando desatualizados para comprovar a situação financeira presente dos servidores. Desse modo, antes da apreciação do benefício, impõe-se a intimação dos requerentes para complementação da prova documental, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada e DETERMINAR a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos atualizados, viabilizando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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