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1140019-69.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1140019-69.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Gilvanete Ribeiro da Silva Sousa - - Joel Ribeiro da Silva - Vistos. 1. Defiro aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita, diante da documentação apresentada. (Já anotado). 2. Antes da apreciação do pedido liminar, necessária a regularização da indicação da autoridade coatora. Embora os impetrantes apontem como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Cadastro Imobiliário/Desdobro, verifica-se do documento de fl. 21 que o Processo Administrativo nº 1020.2025/0033700-5 tem por objeto pedido de Certificado de Regularização, nos termos da Lei Municipal nº 17.202/2019, e tramita no âmbito da SMUL/GTEC. Tratando-se de mandado de segurança fundado em alegada omissão administrativa, deve figurar como autoridade coatora aquela que detenha competência para a prática do ato cuja realização se pretende obter judicialmente. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo aos impetrantes o prazo de 15 (quinze) dias para que emendem a petição inicial, esclarecendo e regularizando a indicação da autoridade coatora, observada a autoridade administrativa competente para a análise e decisão do Processo Administrativo nº 1020.2025/0033700-5, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Cumprida a determinação, procedam-se às anotações necessárias e tornem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência. Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se - ADV: JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP), JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP)

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