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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1140014-47.2026.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janaina dos Santos Nascimento - Vistos. 1-) Providencie a Z. Serventia a regularização do cadastro do feito, para que conste como CLASSE do feito: procedimento comum. 2-) Indefiro pedido de decretação do sigilo processual, pois a publicidade dos atos processuais é a regra no sistema processual civil brasileiro e no caso dos autos não está presente nenhuma das exceções legalmente previstas para afastar o princípio da publicidade. 3-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 4-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 5-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o indeferimento do pedido de tutela. Não há verossimilhança nas alegações da autora, pois os atestados médicos não indicam a incapacidade esporádica da autora para o exercício das ocupações profissionais do cargo ocupado originalmente até porque inexiste informação de que a autora já fez gozo de licença-saúde de forma reiterada. A propósito, sequer há noticia de conhecimento da situação de saúde da autora pelo Administração, especialmente uma análise do caso pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, havendo dúvida sobre o interesse em agir. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar, em sede de tutela antecipada. 6-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 7-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 8-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1140014-47.2026.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janaina dos Santos Nascimento - Vistos. Conforme certidão retro, independente de publicação, não havendo conexão ou continência, redistribua-se livremente. Int. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
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