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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1140000-63.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Regina Bispo - Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Registra-se sucintamente que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de restrição judicial cumulada com obrigação de fazer em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP. Sustentou, em síntese, ser proprietária do veículo IMP/TOYOTA COROLLA DX, ano/modelo 1995, placa CAG6162, chassi JTAS3AEA150101973, sobre o qual recai gravame judicial ativo que impede sua regularização e destinação adequada. Alegou que a anotação estaria atrelada à Execução Fiscal nº 0002222-90.1998.8.26.0363, em trâmite perante o SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE MOGI MIRIM, processo já extinto com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente e com determinação de liberação de constrições (fls. 828/829), tendo a Serventia daquele Juízo certificado que o gravame não partiu daqueles autos (fls. 837). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para impor à autarquia ré a baixa definitiva da anotação. Pois bem. O processo comporta julgamento imediato nesta fase preambular, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir e a incompetência absoluta deste Juízo Estadual. A premissa sobre a qual se assenta a pretensão inicial restou inteiramente superada pelos elementos documentais coligidos. Com efeito, o Ofício nº 23201/2025-DETRAN/AEDJ/ADV (fls. 835/836) emitido pela Assessoria de Demandas de Veículos da autarquia ré já indicava que a restrição ativa sobre o veículo não decorria da execução fiscal estadual de Mogi Mirim, mas sim do expediente cadastrado sob o número 2001.61.82.013578-6. Diante da certidão e da tela de consulta processual retro juntadas aos autos, constatou-se que o referido registro corresponde originariamente ao processo tombado sob o número padrão CNJ0013578-55.2001.4.03.6182(número anterior/físico:2001.61.82.013578-6), autuado como Carta Precatória na data de 10 de agosto de 2001 e distribuído à9ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária da Capital (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em que figuram como exequente/deprecante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como executada/deprecada a sociedade MÓVEIS DE AÇO FLÓRIDA LTDA. Cumpre esclarecer, sob uma análise fática e histórica do contexto administrativo-judiciário, que, muito provavelmente, o bloqueio cadastral decorreu do cumprimento da aludida Carta Precatória na esfera federal no ano de 2001. À época, inexistia a integração eletrônica nacional viabilizada atualmente pelo sistema RENAJUD, de modo que as constrições, arrestos e penhoras veiculares ordenadas pelo Poder Judiciário eram comunicadas aos órgãos executivos de trânsito mediante ofícios físicos em papel, lançando a autoridade de trânsito o gravame com base no número do processo deprecado localmente. Nesse quadro, evidencia-se a inexistência de falha administrativa, recusa imotivada ou ato ilícito passível de censura por parte do DETRAN-SP. A autarquia estadual atua na qualidade de mera executora material de determinações emanadas do Poder Judiciário, desprovida de qualquer discricionariedade ou autorização legal para efetuar o cancelamento ou a baixa de restrições de cunho jurisdicional por provocação meramente administrativa do particular. Ademais, foge à competência deste Núcleo Especializado de Justiça e da própria Justiça Estadual revogar, desconstituir, suspender ou declarar a ineficácia de constrição originada ou ordenada por Juízo pertencente à Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição Federal e na esteira da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Resta patente a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual em face do DETRAN-SP nesta sede judicial, cabendo à parte interessada formular seu pleito de desbloqueio, cancelamento de anotação e levantamento de eventual constrição diretamente perante aquele respeitável Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo ou perante o Juízo Federal deprecante de origem da execução fiscal, instruindo o seu pedido com a documentação e os dados cadastrais elucidados nestes autos. Ante o exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALeJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, incisos I e III, c.c. o artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP)
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