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1139995-41.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1139995-41.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Pedro Miguel Borges da Silva - Vistos. 1. 1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO MIGUEL BORGES DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, afirmando-a representada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET (fls. 1/12). Narra o autor, em síntese, ser permissionário titular da Carteira Nacional de Habilitação nº 9084960298 (fl. 13) e que constam em seu prontuário os Autos de Infração de Trânsito (AITs) nº 6LA1041560, 6LA1041353 e 6LA1039762, lavrados pela CET por trafegar em local e horário não permitidos (pista expressa da Marginal Pinheiros). Sustenta a nulidade dos referidos autos e dos procedimentos administrativos sancionatórios por ausência de notificações de autuação e de imposição de penalidade, o que violaria o contraditório, a ampla defesa e o enunciado da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que sua adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) ocorreu em data posterior às autuações, tornando imprescindível o envio postal. Requer a concessão da justiça gratuita (fls. 1/2, 20/22 e 23/36). Pleiteia, em sede liminar de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos AITs impugnados para impedir o bloqueio de sua CNH ou permitir a expedição da CNH definitiva, com expedição de ofício ao DETRAN/SP. Ao final, pugna pela anulação definitiva das autuações (fls. 11/12). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos financeiros, certidões de trânsito e espelhos das notificações (fls. 13/53). A Serventia certificou a existência de pedido de gratuidade judiciária desacompanhado de recolhimento de custas, bem como divergência cadastral entre a indicação da petição inicial (Prefeitura Municipal) e o registro no sistema informatizado (CET) (fl. 54). É o relatório. Decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise dos extratos bancários acostados aos autos (fls. 23/36) evidencia padrão financeiro compatível com a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando rendimentos e saldo mensal substancialmente inferiores ao parâmetro objetivo jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelas Cortes pátrias (rendimento mensal líquido inferior a R$ 5.000,00), inexistindo elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se a concessão da gratuidade no sistema SAJ. 2. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Observa-se incongruência formal e subjetiva na petição inicial que demanda regularização prévia pelo demandante, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil. Constata-se que a petição inicial endereçou a demanda em face da "Prefeitura Municipal de São Paulo, ora representada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET" (fl. 1), gerando anotação de inconsistência na certidão cartorária de fl. 54. Cumpre destacar que a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) é sociedade de economia mista municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado própria, patrimônio autônomo e capacidade processual distinta da Administração Direta do Município de São Paulo. Desse modo, a CET não atua como mera representante processual do Município, ostentando legitimação jurídica própria quanto aos autos de infração que lavra no exercício da fiscalização de trânsito. De outro vértice, verifica-se que a parte autora formula pretensão voltada à desobstrução de sua CNH e afastamento de bloqueio que impede a obtenção do documento definitivo (item 50 e pedidos de fls. 11/12). Contudo, o prontuário de condutor emitido pelo DETRAN/SP (fl. 38) noticia que o bloqueio ativo ("Permissionário Penalizado - DMND 163022", fundado no art. 148, § 4º, do CTB) decorre de ato praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), autarquia estadual que detém competência exclusiva para o gerenciamento do prontuário de condutores e expedição da CNH no Estado. Dessa forma, havendo pedidos que interferem diretamente na esfera jurídica e nos atos de competência registral e sancionatória do DETRAN/SP, impõe-se a integração da referida autarquia estadual à lide na condição de litisconsorte passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil), sob pena de ineficácia de eventual provimento mandamental dirigido a órgão estranho à relação processual. Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de extinção ou indeferimento parcial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) Esclarecer e retificar expressamente a composição do polo passivo da demanda, individualizando se a ação é direcionada em face da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo, ou de ambos em litisconsórcio; b) Promover a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP no polo passivo da relação processual, adequando os pedidos e fornecendo os elementos para a sua regular citação. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 9/11 da peça vestibular. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Para que essa presunção seja afastada liminarmente, faz-se indispensável a apresentação de prova inequívoca e pré-constituída demonstrando de forma cabal a existência de vício insanável no procedimento sancionatório. A mera alegação unilateral do autor de que não teria recebido as Notificações de Autuação e de Imposição de Penalidade relativas aos AITs nº 6LA1041560, 6LA1041353 e 6LA1039762 não basta, por si só, para ilidir a presunção de regularidade das notificações emitidas pela autoridade de trânsito (fls. 40/42). O efetivo cumprimento dos prazos e a regularidade do envio postal ou eletrônico configuram matéria estritamente dependente do contraditório e da apresentação do processo administrativo pelo órgão autuador. Ademais, constata-se dos documentos trazidos pelo próprio requerente (fls. 49 e 52) que constam no prontuário outros registros de infração (tal como o AIT AA47266360, lavrado pelo DETRAN em 02/03/2026, de natureza gravíssima, e o AIT 6LA1040833, de 28/10/2025), o que demonstra que a restrição incidente sobre a permissão provisória para dirigir decorre de quadro infracional mais abrangente, demandando aprofundamento instrutório. Ausente, portanto, a fumaça do bom direito a autorizar a concessão initio litis da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES Com fulcro nas razões expostas: a) DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora; b) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; c) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar o polo passivo da ação (individualizando CET, Município de São Paulo e incluindo o DETRAN/SP), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Cumprida a determinação supra de forma tempestiva, providencie a Serventia as devidas retificações no sistema e Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)

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