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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139956-44.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andrezza de Oliveira Queiroga - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Os documentos que acompanham a inicial evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência de situação potencialmente lesiva decorrente de espécime arbóreo situado em passeio público, cuja expansão radicular estaria causando danos ao imóvel da autora e comprometendo a adequada circulação de pedestres, inclusive de pessoa com deficiência residente no local. Verifico presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos protocolos administrativos apresentados, da documentação fotográfica acostada aos autos e dos elementos que indicam a persistência da situação narrada, sem solução administrativa efetiva. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante do alegado comprometimento da acessibilidade do imóvel e do passeio público, bem como do risco de agravamento dos danos estruturais já existentes. Todavia, a definição acerca da necessidade de poda, transplante ou supressão do espécime arbóreo demanda prévia análise técnica pelos órgãos competentes da Municipalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo: a) realize vistoria técnica no local indicado na inicial, por intermédio do órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresente nos autos relatório ou laudo contendo avaliação do espécime arbóreo e indicação das providências técnicas cabíveis; c) adote, no mesmo prazo, as medidas emergenciais necessárias para minimizar riscos à segurança dos pedestres e assegurar condições mínimas de acessibilidade no local, observadas as normas técnicas pertinentes. A apreciação dos pedidos relacionados à supressão, transplante, manejo definitivo da árvore e demais providências estruturais fica reservada para momento posterior, após a juntada da avaliação técnica. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139956-44.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andrezza de Oliveira Queiroga - Vistos. Não há pedido de Justiça Gratuita. Os documentos que acompanham a inicial evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência de situação potencialmente lesiva decorrente de espécime arbóreo situado em passeio público, cuja expansão radicular estaria causando danos ao imóvel da autora e comprometendo a adequada circulação de pedestres, inclusive de pessoa com deficiência residente no local. Verifico presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos protocolos administrativos apresentados, da documentação fotográfica acostada aos autos e dos elementos que indicam a persistência da situação narrada, sem solução administrativa efetiva. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante do alegado comprometimento da acessibilidade do imóvel e do passeio público, bem como do risco de agravamento dos danos estruturais já existentes. Todavia, a definição acerca da necessidade de poda, transplante ou supressão do espécime arbóreo demanda prévia análise técnica pelos órgãos competentes da Municipalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo: a) realize vistoria técnica no local indicado na inicial, por intermédio do órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresente nos autos relatório ou laudo contendo avaliação do espécime arbóreo e indicação das providências técnicas cabíveis; c) adote, no mesmo prazo, as medidas emergenciais necessárias para minimizar riscos à segurança dos pedestres e assegurar condições mínimas de acessibilidade no local, observadas as normas técnicas pertinentes. A apreciação dos pedidos relacionados à supressão, transplante, manejo definitivo da árvore e demais providências estruturais fica reservada para momento posterior, após a juntada da avaliação técnica. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP)
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