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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139949-52.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Maria Letícia Targino Souza Oliveira - Vistos. Deverá a autora emendar a inicial para promover a regularização do polo passivo, incluindo as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela aplicação das penalidades impugnadas. Isso porque a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qualidade de sociedade de economia mista, não integra o rol de legitimados passivos previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, não podendo, isoladamente, figurar no polo passivo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a ação ser ajuizada em face do ente público competente. Por outro lado, em análise preliminar da petição inicial, verificam-se indícios da existência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quando a controvérsia envolve penalidades ou registros cuja manutenção ou exclusão de ato administrativo depende de sua atuação administrativa. Assim, promova a parte autora a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB 442193/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139949-52.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Maria Letícia Targino Souza Oliveira - Vistos. Deverá a autora emendar a inicial para promover a regularização do polo passivo, incluindo as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela aplicação das penalidades impugnadas. Isso porque a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qualidade de sociedade de economia mista, não integra o rol de legitimados passivos previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, não podendo, isoladamente, figurar no polo passivo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a ação ser ajuizada em face do ente público competente. Por outro lado, em análise preliminar da petição inicial, verificam-se indícios da existência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quando a controvérsia envolve penalidades ou registros cuja manutenção ou exclusão de ato administrativo depende de sua atuação administrativa. Assim, promova a parte autora a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB 442193/SP)
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