Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1139941-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: THALYS HENRIQUE SOARES BILHEIRO ADVOGADO(A): VITOR GUIMARÃES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ174164) SENTENÇA Vistos, etc. Analisados os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe competia. Importante consignar, neste aspecto, que o processo nos juizados especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade na forma do art. 2º da Lei 9.099/95. Assim, decorrido o prazo sem manifestação pela parte promovente, mostra-se forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. P. I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.