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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1139909-70.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inexigibilidade - Expol Importação e Exportação Ltda - Vistos. Conforme certidão retro, independente de publicação, não havendo conexão ou continência, redistribua-se livremente. Int. - ADV: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1139909-70.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inexigibilidade - Expol Importação e Exportação Ltda - Ante o exposto,DEFIRO O PEDIDO LIMINARpara determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro no Porto de Santos/SP, em relação à mercadoria importada descrita na DUIMP nº 26BR0001547156-0, quando a cobrança decorrer exclusivamente da interpretação advinda do Decreto Estadual nº 70.667/2026, restabelecendo provisoriamente o regime de diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/SP. Consigno que a presente liminar tem eficácia restrita à suspensão da exigibilidade do ICMS-Importação no tocante a operação específica objeto do presente writ e devidamente comprovada nestes autos, não eximindo a mercadoria da observância dos demais controles sanitários, aduaneiros e administrativos de praxe, devendo a autoridade coatora abster-se de promover atos coercitivos de cobrança, inclusão em cadastros restritivos ou embaraços à emissão de certidão de regularidade fiscal em decorrência estrita desta operação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via peticionamento eletrônico, por meio do órgão de representação judicial respectivo. Cópia desta decisão servirá como ofício e mandado. Intime-se, via portal eletrônico, o Estado de São Paulo (órgão de representação judicial), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP)
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