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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1139890-59.2022.8.26.0100/SPEXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB SP186672) SENTENÇA Tendo em vista o silêncio das partes (ev. 33), reputo satisfeito o débito exequendo e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4.º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
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