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1139882-87.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1139882-87.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Dalvina Pagliuca da Silva - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade processual. Anote-se. Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Fica indeferida a tutela de urgência. Neste exame superficial e não exauriente da causa, não há elementos suficientes para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. A autora é beneficiária de pensão por morte concedida pelo IPREM e pretende a suspensão dos efeitos da revisão administrativa que repercutiu no valor do benefício, com o restabelecimento provisório da pensão calculada sobre a retribuição-base originária de R$ 2.352,49, acrescida dos reajustes posteriores. Subsidiariamente, requer a manutenção do valor atualmente pago. Verifica-se, contudo, que o benefício previdenciário não foi cessado, permanecendo em pagamento, embora em valor inferior ao anteriormente percebido. A controvérsia recai sobre a regularidade do procedimento de revisão e sobre os critérios utilizados para o recálculo da aposentadoria do instituidor, que repercutiram na pensão da autora. Com efeito, os documentos indicam a existência de cálculos administrativos distintos, inicialmente no valor de R$ 1.716,84 e, posteriormente, no valor de R$ 1.899,80, este último adotado no apostilamento do título. A autora sustenta, entre outros fundamentos, ausência de contraditório específico quanto ao cálculo posteriormente implantado. Todavia, a própria petição inicial aponta a necessidade de apresentação dos documentos que embasaram a revisão, inclusive fichas financeiras, memórias integrais dos cálculos e demais elementos relativos às bases contributivas, postulando, após sua exibição, a realização de exame técnico simplificado. Ademais, as inconsistências apontadas não permitem concluir, neste momento processual, pela incorreção do valor resultante da revisão, circunstância expressamente reconhecida na própria inicial, que reputa necessária a apresentação dos documentos-fonte para a adequada conferência das bases utilizadas. Há necessidade da ré fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa, justificando a fórmula do cálculo e o respectivo embasamento legal. Nesse contexto, a análise da regularidade da revisão administrativa, inclusive quanto à alegada decadência e à observância do contraditório, demanda melhor esclarecimento dos fatos e exame da documentação pertinente, mostrando-se prudente aguardar a formação do contraditório. Assim, por ora, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para determinar o restabelecimento imediato do benefício nos moldes pretendidos. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA REBELATO (OAB 179384/SP)

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