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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1139866-36.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - ESPÓLIO DE MARIA ESMERIA BRAVO CALDEIRA DO AMARAL - Vistos. Verifica-se a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. Trata-se de agente político detentor de atribuições meramente normativas e genéricas de coordenação central, desprovido de atuação executiva direta sobre os atos operacionais e de fiscalização do lançamento do ITCMD. A legitimidade passiva para responder pela exigência fiscal e cumprir eventual ordem mandamental recai sobre a chefia do órgão administrativo fazendário regional competente (como o Delegado Regional Tributário ou o Chefe do Posto Fiscal da circunscrição dos bens). Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino ao impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar e indicar corretamente a autoridade coatora com atribuição executiva direta para o ato impugnado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: RAFAEL VILELA BORGES (OAB 153893/SP)
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