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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1139853-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria das Dores Souza Barbosa - Vistos. Chamo o feito à ordem, para considerações acerca da representação processual neste feito, e determinações correlatas. Preliminarmente, anoto que o advogado Dr. Carlos Alberto Branco (OAB/SP 143.911) teve sua inscrição profissional suspensa no bojo do processo administrativo disciplinar nº 25.0000.2024.064930-4, em 21/10/2025, conforme consulta pública ao diário oficial da OAB, pelo prazo de 30 dias. Além dessa suspensão, verificou-se, nesta Vara, o ajuizamento de inúmeras ações por advogados diversos que apresentaram procurações em nome do Dr. Carlos Alberto Branco, procurações estas nas quais os peticionários não constavam originalmente. Ato contínuo, após decisão determinando a regularização respectiva, os referidos patronos apresentavam substabelecimento do Dr. Carlos Alberto Branco para os seus nomes. Por todos, verifique-se o quanto ocorrido nos autos 1070842-52.2025.8.26.0053, em trâmite perante esta 5ª Vara. Tais questões envolvendo a representação processual de partes não se verificaram apenas nesta Vara. Com efeito, em sentença proferida no processo 1000657-10.2025.8.26.0240, o Douto Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iepê anotou que: (...) O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.Conforme relatado às fls. 33/38, em consulta ao e-SAJ no site do Tribunal de Justiça, verificou-se que os ilustres Patronos do autor, Dr. Carlos Alberto Branco,OAB/SP 143.911 e Dra. Andréia Aparecida Conti, OAB/SP 404.699, possuem centenas de ações distribuídas referentes à discussão sobre a remuneração de servidores ativos em face da Fazenda Pública Estadual. Verificou-se ainda que o autor reside em Iepê e o escritório de advocacia fica em Botucatu/SP, a aproximadamente 320 km de distância. A petição inicial ostenta endereçamento aleatório ao "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL DO FORO DE IEPÊ/SP", sendo certo que esta pequena Comarca conta apenas um Juizado de competência cumulativa (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); o que denota a generalidade da distribuição, bem como o uso de peça padrão em diversas outras Comarcas. Verificou-se ainda que o preenchimento da qualificação, assinatura e data, apresentam preenchimento manual com traços aparentemente distintos entre si à fl. 15, no instrumento procuratório. Foi realizada a constatação determinada e extrai-se da certidão do Oficial de Justiça de fls. 46: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 240.2025/003040-9 dirigi-me ao endereço fornecido-, e ali sendo, procedi à Constatação determinada, indagando ao requerente SR. JOSÉ ROBERTO NUNES DE AZEVEDO e dele obtendo as seguintes declarações: de que tem conhecimento do ajuizamento desta ação e que conhece o seu objetivo;que reconhece sua assinatura na procuração que lhe apresentei, ressaltando entretanto que desconhece e nunca falou por qualquer meio de comunicação com o Dr. CARLOS ALBERTO BRANCO, dizendo que quem o representa e com quem mantém contato é um senhor que se apresenta como Dr. HÉLIO GOMES que possui escritório na cidade de TUPÃ/SP,tendo este sido indicado por seu primo MARCELO e por outros colegas de trabalho que já possuem ações com o mesmo, sendo que o contato foi iniciado pela vinda do Dr. HÉLIO GOMES na escola com a finalidade de prestação de informações acerca do andamento dos processos dos outros requerentes, seus colegas de trabalho e que teve contato pessoal com o mesmo por duas vezes em reunião na escola, sendo que nunca se dirigiu ao escritório do mesmo,dizendo apenas como acima, ser o mesmo localizado na cidade de TUPÃ/SP. Não sabe responder o porque de na procuração constar o nome do Dr. Carlos Alberto Branco,supondo que o motivo possa ser um escritório com vários Advogados. O referido é verdade e dou fé. Da análise minuciosa da certidão, constata-se de forma inequívoca a prática de advocacia predatória mediante captação ilícita de clientela.(...) Aliás, o histórico dos ilustres patronos agrava ainda mais o ocorrido, sendo que há inúmeras ações semelhantes promovidas pelo advogado substabelecente e subscritora desta ação, conforme se constata na pesquisa realizada por este Juízo.Vale destacar que há possibilidade de a captação de clientela estar atingindo todo o Estado, tendo em vista que, conforme pesquisa realizada, constata-se que o advogado possui ações em diversas Comarcas do Estado (foi feita pesquisa no E-SAJ com base no número da OAB do representante da parte). Vale destacar: a maioria das ações em face da Fazenda Pública.Além disso, denota-se que o autor nunca teve qualquer contato pessoal com o ilustre patrono, afirmando que "desconhece e nunca falou por qualquer meio de comunicação com o Dr. CARLOS ALBERTO BRANCO (...) quem o representa e com quem mantém contato é um senhor que se apresenta como Dr. HÉLIO GOMES que possui escritório na cidade de TUPÃ/SP ". Não se pode olvidar que a procuração de fls. 15 foi outorgada especificamente ao Dr. Carlos Alberto Branco, OAB/SP 143.911, o qual, por sua vez,substabeleceu com reserva de iguais poderes à Dra. Andréia Aparecida Conti, OAB/SP 404.699,conforme instrumento de fls. 14, sendo esta última quem efetivamente subscreveu e protocolou apresente ação.Ocorre que, diante das declarações expressas do autor ao Oficial de Justiça, no sentido de que desconhece completamente o Dr. Carlos Alberto Branco e jamais teve qualquer contato com ele por qualquer meio de comunicação, revela-se evidente a ausência de relação pessoal e de confiança entre o outorgante e o outorga do originário, pressuposto essencial do contrato de mandato.Ora, se o autor nunca teve contato com o Dr. Carlos Alberto Branco, patrono para quem foi outorgada a procuração, não há como se reconhecer a validade do instrumento procuratório. E, sendo inválida a procuração originária, por via de consequência,também resta prejudicado o substabelecimento realizado por aquele que não detinha poderes válidos para representar a parte. (...) Assim, constatada a irregularidade da representação processual, a presença de fortes indícios da prática de captação ilícita de clientela, assim como de advocacia predatória, é caso de ser extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido. Em sentido semelhante, nos autos do processo 1006848-75.2025.8.26.0271, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itapevi, foi proferida sentença de indeferimento da inicial com a seguinte fundamentação: Regina Aparecida A Batista, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte autora foi intimada a aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de sanar os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (fls. 59), não atendendo ao quanto determinado. É o relatório. Decido. As petições foram subscritas, bem como o processo cadastrado pela advogada Andreia Aparecida Conti. Verifica-se que a parte autora assinou a procuração de fl. 13 outorgando poderes para o advogado José da Cruz Oliveira Neto, contudo, este não substabeleceu poderes à advogada peticionante, haja vista que o substabelecimento de fl. 12 foi elaborado e assinado por Carlos Alberto Branco, estranho à lide. A parte autora foi intimada às fls. 59/61 para regularizar sua representação processual, todavia, não atendeu a determinação, insistindo pela regularidade da inicial (fls. 62/63). Assim, dispõem os artigos 320 e 321 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E é exatamente este o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, julgando extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. Trata-se, portanto, de situação que extrapola o presente feito e a presente Vara, o que determina atuação extremamente prudente deste Juízo para aferir a regularidade e a higidez da representação processual no feito, fazendo atrair a incidência do Enunciado 5 da Corregedoria Geral de Justiça aprovado no curso "Poderes Instrutórios do Juiz em Face da Litigância Predatória". Assim, reputo necessária a confirmação vontade da parte autora litigar. Para tanto, determino que os patronos da parte autora apresentem, em até 15 dias: i) procuração assinada com firma reconhecida ou ii) procuração física ou digital acompanhada de foto da parte autora, tirada para a finalidade exclusiva de aferir a vontade de litigar, o que pode se dar através de fotografia na plataforma na qual a procuração é assinada, ou com algum documento pessoal ou a própria procuração. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)
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