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1139839-53.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1139839-53.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - RGP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. - Vistos. RGP ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., qualificado(s) na inicial, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da Lei n. 12.016/09, em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (vinculado ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), em que há pedido liminar, para nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016 de 2009, a fim de que seja autorizado o recolhimento do Imposto sobre Transmissão "intervivos" - ITBI, custas e emolumentos - com a devida declaração na escritura de compra e venda perante o I. 25° Tabelionato de Notas e recolhimento junto ao I. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, com base no valor real da compra e venda do imóvel, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); sendo atribuído à causa o valor de R$ 6.136,71 (seis mil, cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos). 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) O pedido de liminar comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", na medida em que discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência. Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Mandado de Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência contra a base de cálculo do tributo - A base de cálculo para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra revelado na escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das partes, segundo regras do direito privado - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos" (AC n. 1004453-37.2015.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 14.07.2015). "Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a segurança. Reexame necessário. Recurso voluntário. Descabimento. Valor venal do imóvel no momento da compra e venda. Importância que pode ser diversa daquela utilizada para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Recurso ao qual se nega provimento, com observação, nada havendo a se acrescentar em sede de reexame necessário" (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015). Observo que esse entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000: "Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência." De se ressaltar recente o recente acórdão proferido em 03.03.2022, pelo Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.937.821/SP, processo-paradigma, do Tema nº 1113 - Base de Cálculo ITBI, oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 19 TJSP) nº 2243516-62.2017.8.26.0000, em que firmaram as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração do processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Ainda, de se destacar que a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não tem o condão de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1113, porquanto não promoveu a revogação do regime jurídico previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional e tampouco elidiu a presunção de veracidade atribuída ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Embora a novel legislação tenha buscado aproximar o conceito de valor venal ao valor de mercado, tal circunstância não autoriza a Administração Tributária a proceder ao arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do ITBI, sem a prévia instauração do devido procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, DEFIRO A LIMINAR, autorizando o(a)(s) impetrante(s) a recolher(em) o ITBI (alíquota de 3%) e os emolumentos utilizando com base de cálculo o valor da negociação, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 44.712, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (contribuinte nº 098.055.0053-5) - a seguir descrito: 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias e, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: RUI ASSUMPÇÃO FAGUNDES DE MACEDO (OAB 303560/SP)

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