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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1139793-17.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MG SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE BRITO (OAB PE064487) DESPACHO Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. O valor dos honorários será reduzido pela metade, caso haja o pagamento da dívida no prazo acima mencionado, nos termos do art. 827, caput e parágrafo primeiro, do CPC. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que terá(ão) o prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução nos termos do art. 914, parágrafo único, combinado com o art. 915, do CPC. Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Caso seja requerido, DEFIRO o pedido de expedição de certidão comprobatória de admissão do presente feito executivo, nos termos do art. 828 do CPC. Para tanto, a Secretaria deverá anexar aos autos eletrônicos cópia da certidão prevista no art. 828 do CPC, incumbindo à parte a impressão e encaminhamento aos órgãos que entender de direito. 2. Verificado o não pagamento da dívida exequenda no prazo de 3 dias contados da citação, determino que o oficial de justiça penhore e avalie bens, lavrando-se o respectivo auto de avaliação e penhora, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) desses atos, nos termos do art. 829 do CPC. Na hipótese de não serem localizados bens, proceda o Oficial de Justiça com a intimação da(s) parte(s) executada(s), para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, em conformidade com o art. 774 do CPC. Expeça(m)-se mandado(s) de citação e penhora em 4 quatro vias. Se requerido, defiro as prerrogativas do art. 212 do CPC. 3. Caso seja frustrada a citação, com base no princípio da cooperação, autorizo a utilização dos sistemas conveniados para localização do(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), desde que previamente recolhidas as custas judiciais. 4. Caso haja citação válida e a(s) parte(s) executada(s) efetue(m) o pagamento da dívida, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s). Advindo pedido de levantamento dos valores, expeça-se alvará, desde que: recolhidas as custas, nos termos do art. 19 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG; e sejam indicados os dados completos da conta bancária a ser favorecida pelo alvará, conforme Portaria Conjunta nº 906/PR/2019. Nos casos de pedido de levantamento de alvará pelo advogado da parte exequente, deverá ser apresentado instrumento de mandato com cláusula específica que autorize recebimento de alvará, com menção expressa à numeração do presente feito, nos termos do art. 105 do CPC. 5. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 10 dias, caso haja citação válida e a(s) parte(s) executada(s): (1) faça(m) proposta de pagamento; (2) nomeie bens à penhora, estando particularizado o estado e o lugar em que se encontram. No caso de aceitação dos bens nomeados à penhora, lavre-se o termo de penhora e, na sequência, expeça-se mandado de avaliação. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz de Direito
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